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terça-feira, 28 de julho de 2009

Correio Forense - 3ª Turma Cível mantém indenização por erro médico - Dano Moral

26-07-2009

3ª Turma Cível mantém indenização por erro médico

A 3ª Turma Cível negou provimento à apelação interposta pelo médico J.R.B., condenado em primeiro grau a indenizar, por erro médico, família de vítima.

Uma parturiente de 17 anos estava com 38 semanas e 4 dias de gestação, quando foi encaminhada ao hospital modelo para a realização do parto, devido ao rompimento da bolsa identificado pela médica que fez o pré-natal. O apelante que realizou o parto concluiu que a bolsa estava íntegra e que a gestante não apresentava nenhuma complicação médica que indicasse a necessidade de realização de cesariana.

A gestante foi internada por volta das 15h30 e o parto normal foi realizado apenas às 7h10 do dia seguinte. De acordo com o relatório, o feto nasceu morto e a gestante veio a óbito poucas horas após o parto. A causa mortis da gestante foi parada cardio-respiratória, e do feto, ausência de oxigênio nas células. O processo ético profissional instaurado apurou a responsabilidade do médico nas mortes ocorridas.

A mãe da vítima, A.B., ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais, que foi julgada parcialmente procedente, para condenar o médico ao pagamento das despesas com funeral e danos morais no valor de 300 salários mínimos, que atualmente perfazem R$ 139,5 mil.

O relator do processo, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, destacou que o Código de Ética Médica, em seu artigo 29, capítulo III, reforça que a prática de atos profissionais danosos ao paciente pode ser caracterizada como imperícia, imprudência ou negligência. “A doutrina e jurisprudência pacificaram entendimento no sentido de que deverá ser imputada ao médico, como profissional, a responsabilidade civil pelas faltas legais ou morais, cometidas no exercício de suas atividades”.

Desta forma, o magistrado decidiu que, ponderadas as condições social e econômica da vítima e do apelante, bem como as demais circunstâncias do evento danoso, tem-se que a importância arbitrada está em consonância com a proporcionalidade e equivalência do dano e, de acordo com entendimento do STJ, não merece reforma a sentença.

Por unanimidade, foi rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, por maioria, negado provimento ao recurso, condenando-se o réu ao pagamento de 200 salários mínimos, nos termos do voto do relator.

Este processo está sujeito a novos recursos.

Fonte: TJ - MS


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