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quinta-feira, 23 de julho de 2009

Correio Forense - Transporte gratuito para maiores de 60 anos é ilegal, diz Justiça - Direito Processual Civil

19-07-2009

Transporte gratuito para maiores de 60 anos é ilegal, diz Justiça

O juiz Maurício Cavallazzi Povoas, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville, julgou procedente mandado de segurança impetrado pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros no Estado de Santa Catarina – SETPESC para proibir que a prefeitura daquela cidade obrigue as empresas concessionárias do transporte público no município a conceder gratuidade aos passageiros com mais de 60 anos – conforme estabelecido na lei municipal 6433/09. Desta forma, confirmou liminar que já havia deferido em 29 de maio deste ano, quando suspendeu temporariamente a isenção. A decisão agora é de mérito e definitiva no âmbito da justiça de 1º Grau. As empresas Gideon e Santo Antônio passam a ter permissão para cobrar a tarifa dos passageiros com mais de 60 anos, devendo respeitar a gratuidade apenas para aquelas pessoas com mais de 65 anos – preceito de caráter nacional, aliás, previsto no Estatuto do Idoso. Em sua sentença, o magistrado identifica vício formal de iniciativa e, também, vício material para classificar a norma que concedeu a isenção como inconstitucional. Embora de competência exclusiva do Executivo, o artigo que criou a isenção partiu de emenda aditiva acrescida ao texto original encaminhado pelo prefeito ao Legislativo, de autoria do vereador Adilson Mariano. O vício material se configura a partir do ferimento ao equilíbrio econômico financeiro do contrato de concessão de transporte pois gera despesa sem previsão orçamentária e sem indicar a fonte de custeio.  Ao final de sua sentença, que deverá passar por reexame necessário junto ao Tribunal de Justiça, o magistrado coloca ainda não ser  o Judiciário –por ele representado nesta discussão judicial – contrário à concessão da gratuidade no transporte coletivo para maiores de 60 anos.  “Ao Judiciário cabe dizer se a forma como foi feita esta isenção fere ou não a Constituição....e, no caso em apreço, já se viu que fere”, concluiu.

Fonte: TJ - SC


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