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quinta-feira, 30 de julho de 2009

Correio Forense - Mantida decisão que indeferiu indenização por gravidez após colocação de DIU - Dano Moral

28-07-2009

Mantida decisão que indeferiu indenização por gravidez após colocação de DIU

Gravidez após a colocação de dispositivo intra-uterino (DIU) não gera dever de indenizar. A decisão é da 5ª Câmara Cível do TJRS que manteve decisão de 1º Grau da Juíza de Direito Rosana Broglio Garbin.

Após conceber o segundo filho, mulher se dirigiu a Centro de Saúde para realizar revisão pós-parto e aproveitou para solicitar um método anticoncepcional. A médica, primeiramente, receitou ingestão de pílula. Com o surgimento de reações adversas, no entanto, decidiu substituir por contraceptivo injetável, que também ocasionou incômodos à autora. Diante do fato, a médica orientou a colocação de dispositivo intra-uterino (DIU). Porém, 6 meses depois, a mulher foi surpreendida por uma gravidez indesejada.

A autora alegou ter ferido a confiança depositada na médica e no sistema público de saúde. Sustentou a não realização de planejamento familiar e asseverou que a responsabilidade do Estado é notória, pois o atendimento recebido ocasionou a gravidez.  Requereu na Justiça indenização a título de danos morais e materiais por erro médico que teria sido cometido no Centro de Saúde Murialdo, pertencente ao Sistema de Saúde do Estado.

A Juíza de Direito Rosana, da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, considerou que “circunstâncias que indicam que a falha se deu, justamente, dentro da margem de falha de contracepção, uma vez que a colocação do DIU foi acompanhada, estando em posição regular em todas as avaliações – mesmo após a ocorrência da gravidez”. E sentenciou concluindo não haver “prova indiciária da ocorrência de erro médico ou falha no serviço prestado pelo Estado”.

Da decisão, houve recurso ao ao Tribunal de Justiça solicitando indenização a título de danos morais e materiais, por erro médico. A autora considerou que a médica deveria ter orientado a ligadura de trompas.

Para o relator, Desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho, não houve erro médico. “Foram sugeridos vários métodos anticoncepcionais, contra os quais ela apresentou reações adversas, não tendo se adaptado a nenhum, restando apenas a colocação do DIU”, completa.

Considerou também o magistrado que o atendimento médico foi excelente, visto que, com base nos prontuários, foram realizados inúmeros atendimentos a fim de verificar a posição do dispositivo, a qual foi constatada estar sempre correta. E observou que a ligadura de trompas “não é recomendada para pessoas tão jovens, por ser um método mais radical, quando existem outros métodos eficientes para evitar uma gestação indesejada ou não planejada”.

O magistrado salientou que “todos os métodos anticoncepcionais possuem margem de falha, o que é de conhecimento público e notório, abarcando tanto mulheres de classe baixa, quanto de classe alta”. Segundo Laudo Médico nenhum método apresenta 100% de eficácia, e mesmo “havendo uma adequada implantação do DIU, e a paciente fazendo seu controle adequado, ainda assim a literatura demonstra a ocorrência de duas gravidezes a cada 100 mulheres ao ano”.

O relator conclui que “inexiste erro médico a justificar a penalização do Estado em função da gravidez indesejada da autora, enquanto utilizava o DIU, situação que decorreu de mera fatalidade, incluindo-se no percentual de falha do método”. E citou parecer do Ministério Público: “constata-se terem sido utilizados os meios possíveis para evitar a gravidez da autora, a qual veio a ocorrer por fator alheio à atuação profissional, consistente na possibilidade de falha inerente a todos os meios contraceptivos”.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Jorge Luiz Lopes do Canto e Gelson Rolim Stocker. A sessão ocorreu em 24/6.

Fonte: TJ - RS


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