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sexta-feira, 24 de julho de 2009

Correio Forense - Empresa e banco são responsáveis por protesto ilegal de duplicatas - Direito Civil

23-07-2009

Empresa e banco são responsáveis por protesto ilegal de duplicatas

Banco que protesta duplicatas emitidas por empresa sem assinatura, sem aceite e sem comprovação de prestação de serviços ou entrega de mercadorias, responde solidariamente por prejuízo causado a terceiro. Esse foi o entendimento unânime da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que desacolheu a Apelação nº 110523/2008 impetrada pelo Banco da Amazônia S.A., que buscou o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva ou o indeferimento da indenização por dano moral. A Câmara também negou o recurso adesivo interposto pelo cliente apelado que solicitou a majoração dos valores de danos morais a serem pagos pelo Banco e a empresa TCA Tangará Comércio Ltda..

           A instituição financeira interpôs o recurso no TJMT contra a decisão do Juízo da Quinta Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra, que julgou procedente a ação de inexistência de débito com cancelamento de protesto e indenização por danos morais, ajuizada pelo apelado. Ele teve duplicatas emitidas em seu nome, sem seu conhecimento, que foram sacadas pela empresa revendedora de carros TCA Comércio de Automóveis Ltda. e depois descontadas e levadas a protesto em cartório pelo Banco da Amazônia S.A.. O banco suscitou sua ilegitimidade porque teria efetuado o protesto das duplicatas mercantis emitidas pela empresa, observando os requisitos formais dos títulos de crédito e, no mérito, aduziu a inexistência de dano moral. Em recurso adesivo, o cliente pugnou pela majoração dos danos morais arbitrados em Primeiro Grau em 30 salários mínimos, para o patamar de R$ 101.462,20.

          Consta dos autos que em 17/1/2006 o apelado necessitou de certidão negativa de protesto e descobriu no cartório que foram emitidas duas duplicatas sacadas pela empresa TCA nos meses de maio e agosto de 2005, nos valores de R$ 23.051,00 e R$ 27.680,80, sem a devida transação comercial. As duplicatas foram protestadas nos meses seguintes, sem a assinatura do apelado e uma delas ainda estava rubricada por terceira pessoa, sem seu consentimento e prévia comunicação. Esse fato teria ocasionado a positivação do nome do apelado em sistema de proteção ao crédito. A empresa, por sua vez, aduziu em sua defesa que o cliente sabia da emissão das notas, embora tenha admitido a confecção de forma errônea.

           A decisão unânime teve votos dos desembargadores Donato Fortunato Ojeda, como relator, Maria Helena Gargaglione Povoas, revisora, e Antônio Bitar Filho, vogal. O relator destacou o dano indenizável em decorrência da atitude bancária que gerou positivação cadastral e transtornos como a restrição de crédito, prejuízos de ordem financeira, comercial e moral ao apelado. Destacou que, conforme a jurisprudência, apenas a comprovação da existência da constrição cadastral seria suficiente para o dever de indenizar, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil, que citam a responsabilidade por ação ou omissão. Em relação à ilegitimidade passiva, o magistrado ressaltou que inexistiu o negócio jurídico que originou a emissão das duplicatas levadas a protesto pela instituição financeira. E, nesse caso, as duplicatas não poderiam ser exigidas e deveriam ser cancelados os respectivos protestos. "Deveria o apelante (banco), antes de descontar os referidos títulos, perquirir sobre a real existência da operação mercantil entre sacado e sacador, tendo em vista a ausência do aceite nas duplicatas, sob pena de arcar com os ônus da sucumbência", alertou o magistrado. O desembargador Donato Fortunato Ojeda também ressaltou que se o banco não se certificou do negócio que gerou a emissão da duplicata, agiu de forma negligente, podendo ser responsabilizado.

          Quanto ao pedido de majoração do valor deferido na ação original para indenizar o cliente por dano moral, os magistrados negaram apelação adesiva, sustentando o princípio da razoabilidade e a dupla finalidade da indenização, a reparação da lesão à honra e a reprimenda ao ato lesivo praticado.

 

Fonte: TJMT


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