Decreto nº 6.915, de 29 de Julho de 2009
Regulamenta o art. 33 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo e vista o disposto no art. 33 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001,
DECRETA:
Art. 1º A parcela dos lucros e dos royalties resultantes da exploração econômica de processo ou produto desenvolvido a partir de amostra de componente do patrimônio genético, bem como do valor das indenizações de que trata a Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, quando forem devidos à União, terão a seguinte destinação:
I - quando resultantes do acesso a componente do patrimônio genético coletado em áreas de domínio da União, exceto aquelas situadas no mar territorial, na zona econômica exclusiva ou na plataforma continental:
a) cinquenta por cento ao Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA; e
b) cinquenta por cento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico-FNDCT;
II - quando resultantes do acesso a componente do patrimônio genético coletado no mar territorial, na zona econômica exclusiva ou na plataforma continental:
a) vinte e cinco por cento ao FNMA;
b) vinte e cinco por cento ao FNDCT; e
c) cinquenta por cento ao Fundo Naval.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos de que trata este artigo deverá ser feita na forma do parágrafo único do art. 33 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001.
Art. 2º A Secretaria do Tesouro Nacional repassará aos Fundos correspondentes os valores recebidos a título de lucros, royalties e indenizações devidos à União, na forma do art. 1º deste Decreto.
Art. 3º Os Fundos a que se refere o art. 33 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, deverão fornecer ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, anualmente, informações sobre os montantes e destinação dos recursos recebidos na forma deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Carlos Minc
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2009
JURID - Decreto nº 6.915, de 29/07/2009 [30/07/09] - Legislação
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