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quinta-feira, 23 de julho de 2009

Correio Forense - Perícia médica não é objeto de comércio - Direito Processual Civil

19-07-2009

Perícia médica não é objeto de comércio

Ao saber que os honorários que receberia para realizar perícia médica eram de R$ 500,00 o médico Ricardo de Carvalho Cavalli informou à Justiça que não a realizaria por menos de R$ 3 mil. Ele fora nomeado perito judicial pelo juízo da 2ª Vara Federal de Franca, para atuar nos autos da Ação de Indenização nº. 2007.61.13.002578-8. A perícia ficara agendada para o dia 15/7, às 9 horas, atendendo a disponibilidade indicada pelo profissional.

Para o juiz federal Bernardo Wainstein, da 2ª Vara Federal de Franca, a negativa do perito não se justifica, sobretudo pelo motivo alegado, além de que o valor pretendido é superior ao máximo previsto na Tabela da Resolução n.º558/2007, do Conselho da Justiça Federal.

Assim, entre vários argumentos, Bernardo Wainstein ressaltou que "a saúde é um bem público, inalienável que não pode ser tratada ocasionalmente ou com restrições, como quem trata de atividades meramente mercantis". Prosseguiu lembrando que o Código de

Ética Médica expressa claramente que é vedado ao médico aproveitar-se de situações decorrentes de sua relação com o paciente para obter vantagem financeira.

"Portanto" – disse o juiz – "entendo que para além de não ser lícito a todos e a ninguém se recusar a colaborar com o Poder Judiciário, a designação e nomeação de um profissional como perito, muito mais do que um "munus" público é, de fato, móvel de honra, não apenas por denotar a confiança que lhe é depositada pela Justiça, como, outrossim, viabilizar-lhe participar de tão importante mister cívico".

E determinou, em decisão proferida ontem (7/7), que o médico Ricardo de Carvalho Cavalli realize a perícia no mesmo dia (15/7) e hora (9h) agendados, no seu consultório situado no Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto, sob pena de multa diária no valor de R$ 234,80. Determinou ainda que o laudo pericial seja entregue dentro do prazo dez dias, sob pena de multa de R$ 234,80 por dia de atraso. (DAS)

 

Ação de Indenização n.º 2007.61.13.002578-8

Fonte: JFSP


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