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domingo, 26 de julho de 2009

Correio Forense - Não cabe responsabilizar civilmente o Estado por omissão se não houve comprovação da falha no serviço - Direito Civil

25-07-2009

Não cabe responsabilizar civilmente o Estado por omissão se não houve comprovação da falha no serviço

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, à unanimidade, decidiu, nos termos do voto do relator, juiz federal convocado Pedro Francisco da Silva, que a Administração não pode ser responsabilizada civilmente por atos omissivos se não ficou comprovada a alegada falha do serviço público.

O Serviço Social do Comércio (Sesc) apelou, para o TRF, da sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais formulados em virtude de ter arcado com as despesas decorrentes do atendimento hospitalar especializado em queimaduras de dois funcionários que foram vítimas de acidente do trabalho.

Sustentou que ficou “caracterizada a falha do serviço de saúde estatal, caracterizando culpa in elegendo, porquanto duas das três vítimas do acidente não foram atendidas pela cínica INSBOT – Instituto Bahiano de Ortopedia e Traumatologia Ltda, situada em Salvador/BA e conveniada do SUS, o que acarretou a necessidade da remoção das mesmas para o Hospital Jorge Valente, na mesma cidade, tendo a autora assumido o custeio das despesas hospitalares”.

No TRF, o relator ressaltou que a responsabilidade da Administração Pública por atos comissivos rege-se pela teoria da responsabilidade objetiva, dentro da qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito e força maior. Contudo, tratando-se de atos omissivos, como na hipótese posta a julgamento, a responsabilidade estatal segue a teoria da responsabilidade subjetiva, dependendo da comprovação da falha do serviço público.

Conforme consta de documento nos autos, ressaltou a decisão que a remoção dos pacientes se deu em razão da gravidade de seu estado clínico e do risco de vida que se seguiu diante do trágico acidente. Se a unidade hospitalar escolhida para os primeiros socorros não tinha condições de prestar o atendimento especializado em queimaduras, não há dúvida de que o procedimento correto foi o encaminhamento das vítimas para hospital habilitado.

Considerou o relator que, não há que se cogitar em omissão estatal no socorro às vítimas do acidente, já que existiam múltiplos hospitais públicos capazes de prestar atendimento gratuito, para os quais o autor poderia ter conduzidos os pacientes. Se a remoção se deu para unidade hospitalar privada, isso ocorreu por conta e risco dos prepostos do autor.

Por outro lado, acrescentou que não ficou comprovado que o Estado não oferece o serviço especializado em queimados na Capital ou mesmo que houve recusa de outras unidades hospitalares públicas no atendimento necessário.

Considerou que não prospera também o argumento de que o INSBOT teria recusado o atendimento, uma vez que uma das vítimas foi prontamente atendida na unidade, consoante informado pelo próprio autor.

Diante do exposto, o relator reconheceu a inexistência de falha do serviço da unidade hospitalar conveniada que prestou o atendimento às vítimas, o que afasta por completo qualquer responsabilidade da União, não cabendo indenização por supostos danos materiais que decorreram de fatos não ocasionados pelo réu.

Fonte: TRF - 1 Região


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