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sábado, 26 de junho de 2010

Correio Forense - Violência policial contra cidadão gera indenização moral - Dano Moral

25-06-2010 15:30

Violência policial contra cidadão gera indenização moral

Um cidadão que foi vítima de violência e arbitrariedade policial na cidade de Canguaretama, distante 76 km de Natal, ganhou, já em segunda instância, o direito a ser indenizado pelo Estado do Rio Grande do Norte no valor de R$ 10.000,00, à título de danos morais, valor considerado razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima, no entendimento unânime da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.

A versão da vítima

Na ação, o autor narrou ter sido vítima de violência e arbitrariedade policial, aquela representada por várias agressões (com a utilização de cassetetes e chutes, que resultaram em várias escoriações) e esta em virtude de sua ilegal prisão, sendo mantido incomunicável e obrigado a limpar a Delegacia da Cidade, fatos ocorridos em 06.01.1999 quando buscou o socorro policial do "Pelotão Destacado da Polícia Militar em serviço na Delegacia de Polícia" da cidade de Canguaretama/RN.

O autor afirmou, em seguida, que os policiais "como forma de se livrarem de possíveis acusações e responsabilidades, na manhã seguinte alegaram para o Delegado que o autor havia desacatado à autoridade policial, mais especificamente o PM Francisco Anselmo Lopes Ribeiro, com palavras de baixo calão", bem como relataram uma suposta resistência à prisão.

Alegou também que, em virtude dos fatos, foi denunciado pela eventual prática do crime tipificado no artigo 331 do Código Penal, sendo absolvido após a declaração prestada pela testemunha M.P.F., que trabalhava na Delegacia de Polícia à época dos fatos, que "deixou claro que o autor não agrediu a nenhum dos policiais lá presentes; ao contrário ela alegou 'que foram os policiais que não trataram bem o acusado', 'o prenderam e ainda bateram muito nele.'

Ao final, argumentou estar caracterizado o dano moral, pois o "Autor, pessoa de bem e trabalhadora, não foi somente preso de forma ilegal", tendo "os policiais de forma para além da prisão arbitrária, uma vez que resolveram agredi-lo física e moralmente espancando-o, dando-lhe banho com jatos de mangueira e colocando-o para fazer a limpeza da delegacia". Assim, pediu pela condenação do Estado do Rio Grande do Norte.

As explicações do Estado

O Estado pediu pela improcedência do pedido do autor, pois conforme as "afirmações mostradas pela polícia (estado de embriaguês, exaltação com proferição de palavras de baixo calão) no momento da prisão em flagrante, mostra a gravidade do fato e a necessidade da prisão em flagrante."

Consta nos autos a seguinte afirmação do agente do Estado: "Assim é demais! Depois de toda essa conduta condenável, o autor tem o desplante de vir pedir indenização, por se sentir ultrajado e moralmente afetado." Acrescentou ser o caso de responsabilidade subjetiva (pessoal de quem cometeu o erro), cabendo ao autor produzir provas da culpa e da ocorrência do ato ou fato danoso, consoante o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.

No recurso ao Tribunal de Justiça, o Estado disse que o autor desacatou, insultou e ameaçou os Policiais Militares, dando ensejo à sua prisão em flagrante, não podendo o Estado do Rio Grande do Norte ser responsabilizado por atuar de acordo com a situação que se apresentou aos agentes, devendo ser reformada a sentença para se julgar totalmente improcedente o pedido inicial.

Entendimento da Justiça

Para o relator, o juiz convocado Cícero de Macedo Filho entendeu que o fato lesivo foi devidamente comprovado, uma vez que, dos elementos probatórios constantes dos autos, não resta dúvida de que a vítima, de forma arbitrária e indevida, teve sua liberdade de locomoção cerceada, bem como foi vítima de lesões corporais praticadas por policiais militares.

De acordo com o relator, ecoa dos autos processuais a demonstração de que os policiais militares, no dia 06 de janeiro de 1999, na Delegacia de Polícia da cidade de Canguaretama, deixaram de atender ao pedido do autor, para investigar a denúncia da prática do crime de lesão corporal contra o tio dele, efetuando a prisão do autor, sob a alegação de que este, insatisfeito com a conduta dos policiais, teria desrespeitado os policiais, proferindo palavras de baixo calão.

Contudo, como reconhecido pelo Órgão do Ministério Público e pela Magistrada de primeiro grau, ao exame da ação penal ajuizada contra o autor com a finalidade de apurar a possível crime de desacato, conforme o testemunho prestado pela Sra. M.P.F., que à época trabalhava na delegacia da cidade, na verdade o autor não agiu como narrado pelos policiais militares, pois "foram os policiais que não trataram bem o acusado, o prenderam e, ainda, bateram muito nele."

Desta forma, entendeu que foi comprovada a atuação indevida dos agentes públicos e por isso o Estado deve responsabilizar-se por suas atitudes, devendo ser condenado ao pagamento de indenização em favor do cidadão, vítima que fora de arbitrária e injustificável encarceramento, além de agressões físicas.

 

Fonte: TJRN


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