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quinta-feira, 10 de junho de 2010

Correio Forense - Consumidor deve provar identidade ao comprar com cartão - Dano Moral

08-06-2010 06:00

Consumidor deve provar identidade ao comprar com cartão

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte mantiveram a sentença do juiz da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que negou o pedido de indenização por danos morais e materiais a um cliente de supermercado que foi impedido de efetuar compras com o seu cartão de crédito. O cliente afirmou a ocorrência do dano moral, pois disse ter sofrido constrangimento com a acusação de que seu documento de identidade era falso. Para ele, ficou evidenciado a responsabilidade civil do supermercado, e o dever de indenizar pelo dano moral sofrido.

 

O supermercado alegou que a funcionária que atendeu o cliente, ao analisar o documento de identificação que lhe foi entregue, desconfiou de sua autenticidade, pois existia diferença entre a assinatura do documento de identidade e a do cartão de crédito, além de ter sido o documento plastificado por várias vezes, e, ainda, por conter imperfeições na marcação padrão do ITEP. O supermercado entendeu que não houve por parte da funcionária qualquer conduta ilícita, tendo a empresa agido no exercício regular de seu direito.

 

Para os desembargadores, o cliente do supermercado não conseguiu comprovar a ocorrência do dano moral, que refere-se à lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima.  E ressaltaram, que é procedimento padrão nos estabelecimentos comerciais a solicitação de documento de identidade, quando a compra é realizada por meio de cartão de crédito, como forma de evitar a prática de fraudes e prejuízos à inúmeros consumidores que tem seus documentos falsificados, roubados e clonados.

 

De acordo com os desembargadores, a atitude da funcionária em não concluir as compras realizadas pelo autor da ação de indenização, por constatar que o documento apresentado por ele não servia para comprovar sua real identidade, demonstra um comportamento diligente, cuidadoso, jamais um ato lesivo. Processo nº (2010.000807-6).

Fonte: TJRN


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