Anúncios


terça-feira, 8 de junho de 2010

Correio Forense - Agravo de instrumento para o STF - Direito Processual Civil

05-06-2010 21:00

Agravo de instrumento para o STF

O advento do processo digital nas Cortes Superiores trouxe, junto com a esperança de maior agilidade na tramitação dos feitos, a solidificação dos princípios da instrumentalidade e da celeridade dos atos processuais, que tem por objeto a realização do direito à razoável duração do processo, previsto no inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal

Diversas áreas de apoio à atividade jurisdicional sentiram os positivos efeitos da aplicação da moderna tecnologia às suas rotinas. Não se cuida só do deslocamento instantâneo do feito entre os órgãos do Poder Judiciário já integrados ao trâmite digital, ou a facilidade de visualização dos autos, cuja consulta em meio eletrônico, através de índice, é mais objetiva. A mudança de paradigma estimula a criatividade dos setores processantes dos Tribunais, simplificando tarefas e abolindo entraves.

Cabe aproveitar o momento de transição entre o regime ancião e a democracia digital para implementar formas mais práticas de instrumentalizar as ações e recursos levados à apreciação das Cortes superiores.

O Supremo Tribunal Federal anunciou, por meio de edição da Resolução nº. 417, de 20 de outubro de 2009, a obrigatoriedade de remessa dos Recursos Extraordinários admitidos àquela Corte por meio eletrônico, denominado e-STF, discriminando as peças dos processos que deveriam ser digitalizadas e enviadas.

O STF esclareceu no mesmo diploma que os Recursos Extraordinários admitidos em processos já integralmente digitais farão com que subam os autos integrais.

Até o momento o Supremo Tribunal Federal não se pronunciou sobre como proceder quanto aos agravos de instrumento, previstos no art. 544 do C.P.C., tirados contra despacho que não admitir recurso extraordinário interposto em autos digitais.

À míngua de regulamentação, vai ocorrer o surpreendente retorno do processo ao meio-papel, eis que o advogado deverá imprimir as peças que obrigatoriamente acompanham o recurso, transladando o conteúdo do processo eletrônico para o meio físico, para que o Tribunal a quo faça o processamento desse incidente e a sua remessa ao Tribunal Magno pelas vias tradicionais.

Ainda mais: a maioria dos profissionais da advocacia hoje em dia traz o seu recurso de agravo acompanhado do inteiro teor do processo. Mantém-se, assim, o incansável operar das impressoras, para imprimir o que tinha se desmaterializado...

Com a devida vênia, parece que os tempos de transição oportunizam as reformas; se não do Código de Processo, das Resoluções que regulamentam dos procedimentos dos Cartórios dos Tribunais.

Seria o caso de ser expedida norma possibilitando a apresentação das peças instrutórias dos Agravos de instrumento em recurso extraordinário em meio digital, vale dizer, DVDs ou CD-ROMS, protegidos contra gravação, que conteriam sempre o inteiro teor do processo em referência.

No Tribunal a quo, onde é processado o Agravo, o texto do recurso seria digitalizado e juntado ao feito, possibilitando o acesso da contraparte via internet. Recebidas as contrarrazões, seriam estas juntadas aos autos físicos, formados com a petição do recurso e o meio digital (DVD, CD-ROM) e enviadas ao STF.

Essa simples autorização dispensaria o dispêndio de milhares de resmas de papel que desnecessariamente voltariam a ser gastas, economizando horas de impressão. No STF, a conferência das peças instrutórias se daria com a simples inserção do disco digital em um computador, para conferência da presença das peças obrigatórias.

Isso apenas enquanto o Insigne Tribunal não passa a receber também os Agravos em recurso extraordinário via e-STF. Pois, nessa ocasião, indo mais adiante, com as velas enfunadas pelos ventos da mudança, já poderia ser considerada a extinção da formação do medieval instrumento de agravo, visto que a indicação de peças obrigatórias ou complementares tem apenas o fito de dar conhecimento do contexto em que se insere a decisão recorrida, economizando o traslado de peças outras irrelevantes para a controvérsia específica do recurso.

Com uma pequena alteração legislativa – a retirada do § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil – o agravo poderia ser diretamente juntado aos autos principais, onde também seria anexada a resposta do agravado; e uma cópia de todo o processo, devidamente autenticada pelo Tribunal a quo, contendo o agravo e a resposta, seria enviada à Corte Superior, seja esta o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça.

Essa alteração facilita a aplicação dos §§ 3º e 4º do artigo supra citado, diante da integralidade do processo à mão.

De qualquer maneira, com a digitalização dos processos judiciais, é perfeitamente possível anexar, a qualquer agravo, a íntegra do processo, em cópia, e remeter o recurso, após contraminutado, à instância superior. No recurso, o agravante deveria somente apontar onde se encontram as peças obrigatórias, indicando o número dessas páginas, facilmente localizáveis no arquivo em anexo.

A tramitação dos feitos judiciais em meio eletrônico é solução para diversas dificuldades que emperram a máquina do Judiciário. Devemos aproveitar esta histórica fase de transição para eliminar procedimentos que já não têm lugar na vida moderna, resistindo somente por ritualístico respeito ao formalismo legalista.

Autor: Benedito Maranhão

Analista judiciário com exercício no Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Fonte: Correio Braziliense


A Justiça do Direito Online


Correio Forense - Agravo de instrumento para o STF - Direito Processual Civil

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário