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terça-feira, 8 de junho de 2010

Correio Forense - Jornal paga dano moral após erro em matéria - Dano Moral

07-06-2010 09:30

Jornal paga dano moral após erro em matéria

Um jornal de grande circulação no Rio Grande do Norte terá que pagar indenização por danos morais para um homem, que teve o nome relacionado a um crime, após a publicação de uma matéria jornalística.

De acordo com o processo, o autor da ação, em 11 de março de 2004, foi preso, acusado do assassinato do mototaxista Wanderley da Silva, por ser proprietário de uma arma utilizada no homicídio, situação que perdurou até o dia 22 de abril daquele ano, já que, nesta data, conseguiu provar sua inocência.

O autor ainda informou que, numa primeira reportagem, o jornal agiu de acordo com a liberdade de informação, cobrindo o fato jornalístico tal como desenrolava, momento em que publicou o julgamento sobre a inocência dele.

No entanto, em uma segunda reportagem, ele reforça que o jornal agiu de “forma ilícita, causando sérios danos à imagem do autor”, tendo em vista que já havia, inclusive - na primeira publicação, informado que o autor tinha sido libertado "depois de provar inocência em homicídio".

Veja o trecho da Matéria questionada judicialmente:

"Em outras ocasiões, diante de crimes bárbaros, a revolta dos populares se extravasa em tentativa de linchamento dos criminosos. No ano passado, em 11 de março, a população de Canguaretama tentou fazer 'justiça com as próprias mãos' para punir os assassinos do mototaxista Wanderley da Silva, 23 anos. Ele foi morto por Ronaldo de Barros e Silva e Nei Martins. Os dois homens roubaram a moto e assassinaram o mototaxista, que teve o corpo abandonado na cidade de Pedro Velho".

Recurso

A empresa jornalística chegou a mover recurso (Apelação Cível N° 2009.011899-5), junto ao TJRN, mas os desembargadores não deram provimento ao apelo.

A decisão considerou, após todo o esclarecimento do caso, que o jornal vinculou matéria intitulada "Memória. Revolta popular não é um caso isolado", em que busca comparar situações em que a população se rebela contra os acusados de cometimento de delitos violentos, especialmente através da tentativa de linchamento.

Os desembargadores também consideraram que, ainda que a matéria não tivesse chegado a lesionar a imagem, não há necessidade de repercussão externa do fato para a caracterização do dano, bastando que do ato ilícito resulte um desequilíbrio na esfera moral e psíquica da vítima, tal qual também ocorreu no caso dos autos.

Fonte: TJRN


A Justiça do Direito Online


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