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sábado, 12 de junho de 2010

Correio Forense - Por devolver indevidamente cheque, banco indenizará cliente em R$ 35 mil - Dano Moral

10-06-2010 11:00

Por devolver indevidamente cheque, banco indenizará cliente em R$ 35 mil

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou parcialmente sentença da Comarca da Capital e condenou o Banco ABN AMRO Real S/A ao pagamento de indenização ao cliente Raul Brasil, por devoluções indevidas de cheques. A decisão majorou a quantia por danos morais, de R$ 500,00 para R$ 35 mil. Já o valor indenizatório a título de danos materiais deverá ser calculado em liquidação de sentença.

   Em março de 1999, Raul foi inscrito pela instituição financeira no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), mesmo com saldo positivo em sua conta-corrente. Após resolver o problema, novamente outros dois cheques foram devolvidos. Segundo ele, além da humilhação e dos prejuízos sofridos, o banco chegou, ainda, a solicitar a entrega de recibos originais dos depósitos bancários, motivo que o fez perceber as devoluções indevidas e entrar na Justiça.

   Em sua apelação, a vítima alegou que o valor arbitrado para o ressarcimento moral é ínfimo e não compensa os danos sofridos. Da mesma forma, a quantia referente aos gastos materiais não teria sido totalmente calculada, haja vista a existência, nos autos, de um outro comprovante de cobrança que não fora incluso. Por fim, requereu a restituição em dobro dos valores que lhe foram exigidos indevidamente.

   Os magistrados entenderam que o recibo não computado deve ser incluído no cálculo, que será feito em liquidação de sentença. Quanto ao ressarcimento em dobro das taxas impostas pelo banco, o pleito não mereceu acolhimento, pois não se trata de multa contratual e, sim, de devolução de quantia cobrada ilicitamente.

    “A Primeira Câmara de Direito Civil fixou o entendimento no sentido de arbitrar, em casos como o dos autos, o valor de R$ 35.000,00, como medida compensatória e ao mesmo tempo inibitória de novas atitudes reveladoras de total descaso e desrespeito perante os consumidores”, anotou o relator do processo, desembargador Edson Ubaldo, ao majorar a indenização por danos morais. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2007.012594-9)

Fonte: TJSC


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