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quarta-feira, 9 de junho de 2010

Correio Forense - Indenização para homem que teve dedos esmagados em máquina durante serviço - Direito Civil

08-06-2010 12:00

Indenização para homem que teve dedos esmagados em máquina durante serviço

Incide em falta grave o empregador que não fornece os equipamentos de segurança e treinamento necessários ao desempenho, pelo obreiro, de atividades laborais que exijam essas cautelas.

   Com esse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve parcialmente sentença da Comarca de Blumenau, para condenar Plastin Indústria e Comércio de Plástico Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 39, 4 mil, em favor de José Popenda Sobrinho.

    De acordo com os autos, José operava uma máquina de impressão durante o trabalho, quando teve quatro dedos de sua mão esquerda esmagados, o que reduziu sua capacidade laboral.

    Segundo testemunhas, o instrumento apresentava defeito na hora do acidente, e a vítima havia comunicado o fato ao proprietário e gerente da empresa, o qual não tomou nenhuma providência.

   A Plastin, em contestação, afirmou que o autor foi o responsável pelo dano sofrido, e que não houve redução de sua capacidade laborativa. Asseverou, também, que ele não fez prova do alegado dano moral e estético.

    “Observa-se que o equipamento apresentava constantes problemas de funcionamento, os quais ocasionavam o disparo automático do avanço, além de que, mesmo tendo plena ciência dos problemas mencionados, a empresa ré deixou de providenciar qualquer medida concreta capaz de solucioná-los”, anotou o relator da matéria, desembargador Marcus Túlio Sartorato.

   Em 1º Grau, a condenação fora arbitrada em R$ 62,7 mil - 200 salários-mínimos. Sobre a minoração do valor, o magistrado afirmou que a indenização não pode ser estipulada em salários-mínimos, pois isso importaria em admiti-los, até o momento da liquidação da dívida, como índice de correção monetária, o que é vedado por disposição constitucional expressa.

   Portanto, o montante indenizatório da condenação deverá ser convertido em moeda corrente, considerando-se o valor do salário-mínimo vigente na data em que a sentença foi prolatada, ou seja, em 20 de março de 2000. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2000.017127-1)

Fonte: TJSC


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