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sexta-feira, 11 de junho de 2010

Correio Forense - Indenização para motorista que sofreu dois acidentes num só dia na BR-101 - Direito Civil

10-06-2010 18:00

Indenização para motorista que sofreu dois acidentes num só dia na BR-101

A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça condenou a seguradora Sul América ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, no valor de R$ 17 mil, em benefício de Daniel Rudolf Cunha, vítima de dois acidentes de trânsito registrados no mesmo dia, na BR-101.

   Após pequena colisão em que se envolveu, Daniel aguardava a chegada da Polícia Rodoviária Federal no acostamento daquela via. Neste instante, outro motorista, Renato Augusto de Lima, impaciente com o engarrafamento que se havia formado, conduziu seu veículo pelo acostamento até deparar-se com os carros parados a sua frente. Sem reação, perdeu o controle do automóvel e chocou-se contra aqueles que já estavam parados no local.

    Daniel foi atingido e sofreu lesões na região facial e torácica. Ele ficou 18 dias internado, período em que foi submetido a tratamentos cirúrgico e odontológico, até a plena recuperação. Renato alegou que não pôde evitar a colisão por causa de um automóvel que seguia na sua retaguarda, e colidiu na parte traseira de seu veículo.

    “Sua versão [de Renato] não merece qualquer credibilidade, na medida em que o boletim de acidente registra que os danos sofridos pelo veículo por ele conduzido ocorreram tão somente na parte frontal", afirmou a relatora do processo, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, que atribuiu a culpa pelo sinistro somente a Renato, que avançou imprudentemente no acostamento.

    Renato, por sua vez, denunciou a Sul América Seguros, visto que mantinha com esta contrato de seguro de seu automóvel. A seguradora, no processo, alegou que o contrato celebrado não englobava cobertura de danos morais. Para a magistrada, entretanto, tal cobertura não está excluída, pois a própria apólice prevê indenização de danos corporais no valor de até R$ 30 mil.

    “O normal quando alguém contrata um seguro é fazê-lo de forma abrangente, descurando-se de especificidades acerca das inúmeras hipóteses de exclusão da cobertura unilateralmente impostas pela seguradora”, explicou, ao confirmar a indenização no valor-limite da apólice. A sentença da Comarca de Pomerode foi modificada quanto às determinações sobre correção monetária e juros de mora. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2008.059031-4)

Fonte: TJSC


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