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sábado, 26 de junho de 2010

Correio Forense - Família de jovem caicoense morta em atropelamento será indenizada - Dano Moral

25-06-2010 16:30

Família de jovem caicoense morta em atropelamento será indenizada

 A família de uma jovem morta em um acidente de trânsito em 2005 na cidade de Caicó será indenizada pela condutora do veículo e pela proprietária do mesmo, que foram responsabilizadas em primeira e segunda instância pelo ocorrido. A decisão foi da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, mantendo inalterada a sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Caicó, que determinou pagamento de indenização por danos morais e de uma pensão mensal.

Na ação, a autora, mãe da jovem, falecida no dia 26 de setembro de 2005, informou que ela foi vítima de atropelamento por veículo automotor conduzido por J.S. e J.C.S., e de propriedade da terceira ré, I.P.M.

A autora relatou nos autos que a sua filha foi atingida quando estava na calçada, pelo veículo conduzido pelas duas primeiras rés, sendo joga contra a parede, o que provocou-lhe morte instantânea. Segundo a autora, as condutoras do carro tinham autorização da proprietária para dirigir o veículo, no entanto, não tinham carteira de habilitação, além de no momento do fato estarem sob efeito de álcool.

Assim, requereu o pagamento de indenização por danos morais e danos materiais, além de condenação em custas e honorários advocatícios. A sentença de primeira instância excluiu a responsabilidade da ré J.S., em razão desta não ser a condutora do automóvel no momento do acidente. Ainda julgou procedente em parte a ação, para condenar as rés I.P.L. e J.C.S. a pagarem a mãe da vítima, de forma solidária, a importância de R$ 50.000,00 a título de danos morais. Condenou também as rés ao pagamento de pensão indenizatória à autora, no valor de 2/3 do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 25 anos de idade e, a partir de tal data, no valor de 1/3 do salário mínimo, até a data em que esta completaria 58 anos de idade.

Para o relator do recurso, o desembargador Osvaldo Cruz, ficou demonstrada a culpabilidade da condutora do veículo no momento do acidente, assim como da sua proprietária, que responde pelos danos causados a terceiro, sob o fundamento da culpa em vigiar, caracterizada pela falta de cuidados no tocante ao dever de guarda do proprietário com relação aos seus bens.

Segundo o relator, a ré I.P.M. não tratou de excluir sua responsabilidade, desconstituindo o nexo de causalidade entre o fato e o dano, o que seria possível comprovando-se a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.

Portanto, tendo em vista o reconhecimento da ré, J.C.S. (formulado em sua peça de defesa), de que estava conduzindo o veículo no momento do acidente, além das demais provas atestando sua culpa, o relator entendeu correta a sentença que excluiu a responsabilidade da ré J.S.O.M., e julgou procedente em parte a ação, com relação as rés I.P.L. e J.C.S. a pagarem a autora, de forma solidária, indenização por danos morais, além de pensão indenizatória.

 

Fonte: TJRN


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