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quarta-feira, 23 de junho de 2010

Correio Forense - Dívida enseja inscrição em cadastro restritivo - Direito Civil

21-06-2010 06:00

Dívida enseja inscrição em cadastro restritivo

 

            Caracterizada a inadimplência dos devedores, os nomes devem ser mantidos nos órgãos de restrição ao crédito. Com esse entendimento, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu o Agravo de Instrumento nº 141869/2009, interposto pela Cooperativa de Crédito Rural do Sul de Mato Grosso (Sicredi Sul), que buscou reformar sentença de Primeira Instância a fim de recolocar os nomes de devedores nos órgãos de restrição ao crédito. O julgamento contou com a participação da juíza Cleuci Terezinha Chagas, relatora convocada, e dos desembargadores Juracy Persiani, primeiro vogal, e Guiomar Teodoro Borges, segundo vogal

 

           O recurso com pedido de efeito suspensivo foi interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de uma ação cautelar inominada, em trâmite na Primeira Vara Cível da Comarca de Rondonópolis (212 km ao sul da Capital). Os ora agravados propuseram a ação pleiteando concessão de liminar para determinar o cancelamento da inscrição de seus nomes junto aos órgãos de proteção ao crédito. Afirmaram ser agropecuaristas e comerciantes, e que pela diversidade de atividades teriam o cerceamento ao exercício de suas atividades no caso da manutenção da restrição cadastral, tendo liminar concedida.

 

           A juíza relatora observou que os agravados foram requeridos em ação de execução de título extrajudicial, na Primeira Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, no valor de R$ 402.734,77, representado por cédula de crédito bancário, emitida em 5 de novembro de 2007, com vencimento final previsto para 15 de abril de 2008. Explicou que para a concessão e liberação do crédito, os agravados deram em garantia, sob título de hipoteca cedular em Primeiro Grau e sem concorrência de terceiros, um imóvel rural, com área de 605,60 hectares, localizado no Município de Santo Antônio do Oeste (379 km ao sul de Cuiabá), cujo valor seria de R$ 2.163.953,38. Como o débito não foi pago, foi ajuizada a ação de execução.

 

           Ressaltou a relatora que o crédito obtido pelos agravados já estava garantido desde a constituição do título, com a hipoteca do bem mencionado, o que não retirou dos devedores o dever de adimplir a dívida em 15 de abril de 2008, ato não ocorrido. Assim, a magistrada reconheceu o direito da inserção dos nomes em cadastros restritivos. Observou ainda que a ação executiva não seria meio apropriado para discutir o débito, pois sua finalidade é compelir o devedor ao pagamento do valor apresentado. Conforme a magistrada, o que poderia dar ensejo à discussão da dívida seriam apenas as ações declaratórias, revisionais, o que não é o caso dos autos. Sustentou ainda que a inclusão dos nomes no cadastro de devedores não seria meio gravoso e sim direito do apelante. Aduziu que os bancos de dados são instituições legais, previstas inclusive no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que em seu artigo 43 e parágrafos, estipula as regras dos procedimentos a serem observados quando da inclusão de consumidores inadimplentes. Portanto, para ela, a manutenção dos nomes no cadastro é ato correto.

 

Fonte: TJMT


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