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terça-feira, 29 de março de 2011

Correio Forense - Concessionária é condenada por venda de veículo com defeito - Dano Moral

28-03-2011 08:30

Concessionária é condenada por venda de veículo com defeito

O juiz da 2ª Vara Cível de Goiânia, Alex Alves Lessa, determinou à concessionária Cevel Cecílio Veículos Ltda e à Fiat Automóveis S/A a substituição de veículo comprado com defeito pelo consumidor Fernando Pinto Filho por outro zero KM, da mesma marca e modelo. A concessionária e a empresa automobilística também serão obrigadas a pagar ao cliente indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

 

Fernando comprou um automóvel novo em abril de 2007 na concessionária Fiat Cevel, e após recebê-lo em 5 de maio do mesmo ano, constatou que o veículo estava praticamente sem combustível e apresentava vazamento. O carro foi levado por mecânicos para a concessionária e a avaliação técnica confirmou a perda de combustível. Tempos depois, após apresentar uma série de falhas, o automóvel teve uma pane geral e foi guinchado no dia 24 de setembro 2007 para a Cevel.

 

Após perícia realizada no veículo dois anos depois da compra, foi concluído que na data de vistoria o carro encontrava-se em perfeito estado de conservação e funcionamento, sem odor de combustível, o que não exclui o fato do produto ter sido entregue com defeito, pois o defeito pode ter sido sanado posteriormente. No entanto, foi confirmado que o automóvel foi entregue com vazamento de combustível, e o problema decorreu mais da falha na prestação dos serviços de assistência técnica pelas concessionárias da Fiat do que por vício do produto.

 

Segundo o magistrado, o modo como o veículo foi entregue fere não só o patrimônio do consumidor, como também põe em risco a saúde e segurança do consumidor. Lessa reforça que o motivo em se comprar um veículo novo "é a legítima expectativa de adquirir um produto adequado, seguro e livre de qualquer tipo de problema, afinal está se realizando o sonho do carro zero, tão bem explorado pela publicidade da indústria de automóveis". 

 

O juiz acredita que o setor deve assumir o dever de qualidade de seus produtos, "porque se trata de bem de alto valor econômico" e alertou que, do contrário, não se cumprirá a determinação constitucional prevista no artigo 5º da Constituição Federal, que exige a defesa do consumidor.

 

O magistrado explica que "não se pode considerar adequado um veículo que não funciona ou funciona mal e que, ainda, põe em risco a segurança do consumidor", já que há risco do carro que vaza combustível provocar uma explosão. Lessa ainda frisa que a sanação do vício após o prazo legal não retira do consumidor o direito de pleitear uma das alternativas do Código de Defesa do Consumidor. "Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso", esclarece.

Por fim, Lessa pontua que o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, quanto ao dano moral, não há que se falar em prova de fato que gerou a dor, o sofrimento, ou sentimentos íntimos que o ensejam. "Provado o fato (vício do produto), impõe-se a condenação", afirma.

Fonte: TJGO


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