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terça-feira, 15 de março de 2011

Correio Forense - Vítima de dois tombos de cama de hospital receberá R$ 20 mil por dano moral - Dano Moral

14-03-2011 10:00

Vítima de dois tombos de cama de hospital receberá R$ 20 mil por dano moral

     

   A Câmara Especial Regional de Chapecó fixou em R$ 20 mil a indenização a ser paga a Libória Catharina Glaeser Feyh pela Associação Hospitalar Lenoir Vargas Ferreira. Internada por 12 dias em maio de 2001, quando teve um derrame cerebral, ela ajuizou ação pedindo reparação por ter caído da cama do hospital. Libória alegou que a primeira queda aconteceu logo após a internação, por causa dos problemas provocados pela doença. A família pediu a colocação de grades de proteção, o que não foi providenciado; no dia seguinte, caiu novamente, fraturando o nariz.

   Em contestação, a associação afirmou que Libória foi internada por meio de convênio e ficou em apartamento particular. Acrescentou que ela caiu somente uma vez, e alegou não ter culpa pelo ocorrido, já que a paciente estava acompanhada de parente. Sobre a lesão no nariz, argumentou que a autora não se submeteu de imediato a cirurgia facial para evitar maiores riscos, e dispensou a colocação das grades solicitadas por seu acompanhante.

   Segundo o relator, desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, o pedido tem base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que Libória estava internada no hospital durante as quedas da cama, sem a prestação correta do serviço pela entidade. O magistrado interpretou não haver dúvidas sobre o fato de a paciente ter caído, o que foi comprovado por testemunhas, e de ter sofrido a fratura no nariz.

   Quanto aos documentos, observou que eles revelam que a mulher estava inconsciente e com convulsões, já tendo caído uma vez. Assim, avaliou a associação como negligente por não colocar as grades, mesmo não comprovado o pedido dos familiares. Para Oliveira, a responsabilidade do hospital não pode ser excluída pela presença de acompanhante, que teria apenas o papel de colaborar para prevenir qualquer acontecimento.

   “Em outras palavras, não é porque um pai cuida de seu filho, em caso de qualquer tragédia por culpa de terceiro, que este não deva arcar com sua responsabilidade. Frise-se, o acompanhante não tinha a obrigação de ficar 24 horas acordado para evitar a queda da paciente, por negligência da suplicada, que, mesmo sabendo da primeira queda, não tomou a atitude de colocar a grade”, finalizou o desembargador.

 

 

Fonte: TJSC


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