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terça-feira, 15 de março de 2011

Correio Forense - Alegação de violência sem provas não gera indenização - Dano Moral

15-03-2011 09:30

Alegação de violência sem provas não gera indenização

Uma mulher teve nagado pedido de indenização por danos morais por ter sido detida e conduzida à delegacia de forma inadequada por policiais militares quando ela e mais duas amigas participavam de um evento em prol da legalização do aborto. O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal entendeu que a autora não conseguiu provar suas alegações nos autos processuais.

Na ação, a autora alegou que na passagem do dia 07 para 08 de março de 2006 estava acompanhada de três amigas na Marcha Mundial das Mulheres, numa manifestação em prol da legalização do aborto, quando, por volta das 23h30, ainda do dia 07, foram abordadas por uma viatura policial na Rua Princesa Isabel.

Afirmou que no momento da abordagem foram informadas pelos policiais de que haviam denúncias contra as mesmas noticiando que elas estariam realizando colagem de material em local proibido e que, no momento da vistoria em um dos veículos que estavam, os agentes encontraram cola e cartazes com a frase "Eu aborto, Tu abortas, Somos clandestinas".

Alegou que os policiais determinaram, de forma violenta e abusiva, que ela e suas amigas se dirigissem ao 10º Distrito Policial para apuração da prática de apologia ao crime, o que fizeram sendo escoltadas pela viatura policial, onde permaneceram até às 4h30 do dia 08 de março, sendo sempre tratadas de forma violenta e abusiva pelos policiais, que lhe dirigiam gritos, insultos, humilhações e ameaças. Assim, requereu a condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pelos danos morais sofridos em decorrência da atuação dos policiais militares.

O Estado defendeu a denunciação como réus no processo dos policiais militares envolvidos nos fatos narrados. No mérito, pediu pela improcedência dos pedidos.

De acordo com o juiz Airton Pinheiro, em relação à diligência policial que ocorreu na rua, conforme o próprio depoimento pessoal da autora (mídia gravada), ela e suas colegas foram abordadas na rua, já depois de encerrado o trabalho de colar cartazes ressalte-se que a ela expressamente confessou que estavam, de fato, colando os cartazes com as frases: EU ABORTO, TU ABORTAS, SOMOS TODAS CLANDESTINAS - marcha mundial das mulheres. Ela também confessou que colaram os cartazes nos logradouros privados, sem qualquer autorização pública, tampouco dos proprietários dos prédios.

Para o juiz, ressaltando que a autora confessou que, quando a viatura policial efetuou a abordagem do grupo, elas já haviam terminado de colar os cartazes e estavam, naquele momento, guardando o material que sobrou, sendo encontradas na posse de cartazes e da cola usada para fixá-los nas paredes dos logradouros, é de se concluir que a diligência policial determinando e conduzindo o grupo até a Delegacia foi legítima, inclusive, com especial deferência, permitindo que a autora e suas colegas fossem no seu próprio veículo (não na viatura). Assim, tal abordagem não se mostrou de qualquer modo abusiva, pois haviam indícios razoáveis de que estas se encontravam em flagrante (logo após com os materiais) do cometimento de dois delitos (apologia ao crime e conspurcação de edificação).

O magistrado informou na sentença que há vasta jurisprudência negando indenização moral, inclusive, quando se aperfeiçoa a prisão em flagrante situação de maior gravidade do que a que foi submetida a autora da ação.

Para o juiz, de todos os fatos narrados pela autora, somente uma afirmação lhe pareceu ofensiva à sua honra: o comentário de algum policial não identificado de que "aquilo que estava ocorrendo era coisa de mulher sem homem", pois tal afirmação realmente teria o condão de ofender a honra subjetiva de uma mulher, principalmente, se fosse solteira e ainda a honra objetiva, se dito em voz alta na presença de outras pessoas. Entretanto, tal afirmação foi feita pela autora em seu depoimento pessoal, mas não foi confirmada pela sua única testemunha, sob o crivo do contraditório.

Já o policial ouvido e o Delegado de Plantão afirmaram desconhecer tal incidente de onde decorre que a conclusão de que a autora não se desincumbiu de provar a ocorrência de tal afirmação nesta parte, inteligência do art. 333, I, do CPC, contrário sensu. O mesmo ocorrendo em relação à afirmação da autora de que o Delegado teria lhe compelido a pedir desculpas. O delegado negou e o policial desconhecia o fato. Portanto, caberia a autora ter apresentado testemunhas presenciais, como o seu advogado que, segundo afirmou, estaria na sala com o delegado.

Assim, o magistrado julgou improcedente o pedido por não reconhecer provado nenhum fato apto a gerar a obrigação de indenizar para o Estado do RN, especificando que: não houve ilícito indenizável na condução da autora à Delegacia e ainda, naquele ambiente, as afirmações de gracejos emitidos pelos policiais não detinham o intuito de fazer nascer a obrigação de indenizar (mero dissabor). A única afirmação com conteúdo injuriante (coisa de mulher sem homem) não ficou provada.

 

Fonte: TJRN


A Justiça do Direito Online


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