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quinta-feira, 20 de agosto de 2009

Correio Forense - Acidente no momento da radiografia gera indenização a uma mulher - Dano Moral

18-08-2009

Acidente no momento da radiografia gera indenização a uma mulher

Uma clínica de diagnósticos e dois médicos de Belo Horizonte, seus proprietários, terão de pagar indenização de R$ 8 mil por danos morais a uma mulher que se acidentou durante a realização de uma radiografia, quando quebrou as duas pernas. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Recém operada de uma hérnia na coluna, V.L.V compareceu à clínica para fazer um exame. Ela chegou ao local em cadeira de rodas, mas foi informada de que precisaria ficar de pé durante o procedimento. A mulher foi amparada pelo marido e por uma enfermeira, responsável por acompanhar pacientes com dificuldades de locomoção, mas os dois não conseguiram sustentá-la e ela caiu, fraturando as duas pernas. V.L.V ficou imobilizada com gesso por mais de dois meses.

A técnica em radiologia M.B.M. disse não ter sido informada de que V.L.V não estava em condições de andar. Ela declarou também que os aparelhos da clínica eram antigos e não dispunham de cinto para fixação, embora estivessem funcionando perfeitamente, e ressaltou que tentou impedir o casal de fazer o exame naquela situação.

A empresa atribuiu a culpa do ocorrido ao marido da vítima, E.V., que teria insistido, juntamente com a esposa, em prosseguir o exame, mesmo sabendo que ele só poderia ser realizado na posição vertical e mesmo depois da tentativa da técnica de dissuadi-los. Segundo os médicos, E.V. se prontificou a segurar a mulher, mas “descuidou-se, deixando-a cair”. Eles disseram, ainda, que foram os primeiros a prestar socorro à paciente.

Com base no Código de Defesa do Consumidor, a juíza Luziene Medeiros do Nascimento, da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, concedeu em 1ª Instância indenização de R$8 mil à mulher acidentada. A magistrada sentenciou que “a gambiarra idealizada para tentar firmar V.L.V. no aparelho de raio x não contava com qualquer segurança, caracterizando imprudência lastimável”.

O desembargador Valdez Leite Machado confirmou a decisão, julgando patente “a inadequação do serviço prestado”. O dever de indenizar existe, de acordo com o relator, independentemente da culpa, pois “a incumbência de manter a autora alojada de modo seguro não era da enfermeira nem do marido, mas da empresa.”

Em conformidade com o relator votaram os desembargadores Evangelina Castilho Duarte e Antônio de Pádua.

Fonte: TJMG


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