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terça-feira, 18 de agosto de 2009

JURID - Resolução nº 331, de 14/08/2009 [18/08/09] - Legislação


Resolução nº 331, de 14 de Agosto de 2009
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Dispõe sobre uniformização do procedimento para realização de hasta pública dos veículos retidos, removidos e apreendidos, a qualquer título, por Órgãos e Entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, conforme o disposto no artigo 328 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e conforme o Decreto Federal nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT,

Considerando a necessidade de adequar e uniformizar o procedimento relativo à venda em hasta pública de veículos retidos, removidos e apreendidos, a qualquer título, pelos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:

I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para a realização de hasta pública, na modalidade de leilão de veículos retidos, removidos ou apreendidos a qualquer título, por órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito nos termos do Artigo 328, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Parágrafo único. O veículo que não estiver identificado na forma da legislação em vigor ou, ainda, tiver sua identificação adulterada, não deverá permanecer no depósito, sendo encaminhado à autoridade policial para as providências cabíveis.

II - DA COMPETÊNCIA

Art. 2º Constatada a permanência de veículo no depósito do órgão ou entidade por período superior a 90 (noventa) dias, este será levado a leilão.

Parágrafo único. O órgão ou entidade competente para a realização do leilão é o responsável pelo envio do veículo ao depósito, por remoção, por retenção ou por apreensão.

III - DAS PROVIDÊNCIAS QUE ANTECEDEM A REALIZAÇÃO DO LEILÃO

Art. 3º O órgão ou entidade responsável pelo leilão, após transcorrido o prazo previsto no caput do artigo anterior, deverá verificar a situação de cada veículo junto ao órgão executivo de trânsito responsável pelo registro, para detectar:

I - pendência judicial, pendência administrativa ou à disposição da autoridade policial;

II - registro de gravames;

III - débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, identificando os respectivos credores.

Parágrafo único. O veículo que acusar pendência judicial, pendência administrativa ou que estiver à disposição da autoridade policial não será levado a leilão, sendo sua destinação definida em razão do problema detectado.

Art. 4º O órgão ou entidade responsável pelo leilão deverá notificar por via postal a pessoa que figurar na licença como proprietária do veículo e, concomitantemente, o agente financeiro, arrendatário do bem, entidade credora ou aquela que tenha se subrogado nos direitos do veículo, se for o caso, assegurando-lhes o prazo comum, mínimo, de 20 (vinte) dias para que o veículo seja retirado com a devida quitação dos débitos a ele vinculados, sob pena de ser levado a leilão.

Art. 5º Não sendo atendida a notificação, serão os interessados notificados por edital afixado na dependência do órgão ou entidade responsável pelo leilão, e publicado uma vez na imprensa oficial, se houver, e duas vezes em jornal de grande circulação, para a retirada do veículo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da última publicação, desde que quitados os débitos a ele vinculados, sob pena de ser levado a leilão.

Parágrafo único. A notificação por edital deverá conter:

I - o nome do proprietário do veículo;

II - o nome do agente financeiro, ou do arrendatário do veículo, ou da entidade credora, ou de quem se sub-rogou nos direitos, quando for o caso;

III - os caracteres da placa de identificação e do chassi do veículo;

IV - o ano de fabricação e a marca do veículo.

Art. 6º Esgotados os prazos estabelecidos nos artigos 4º e 5º desta Resolução e não tendo comparecido o interessado para a retirada do veículo e quitação dos débitos, será feito o levantamento das condições de cada veículo, para fins de avaliação.

Art. 7º A avaliação dos veículos será feita pelo órgão ou entidade responsável pelo leilão, que deverá:

I - identificar os veículos que se encontram em condições de segurança para trafegar em via aberta ao público e os veículos que deverão ser leiloados como sucata;

II - estabelecer os lotes de sucata a serem leiloados;

III - proceder à avaliação de cada veículo e de cada lote de sucata, estabelecendo o lance mínimo para arrematação de cada item;

IV - atribuir a cada veículo identificado como sucata um valor proporcional ao valor total do lote no qual esteja incluído.

Art. 8º O órgão ou entidade responsável pelo leilão, transcorrido o prazo estabelecido no art. 2º desta Resolução, deverá registrar no sistema RENAVAM a indicação de que o veículo será levado a leilão.

Parágrafo único. Atendido o disposto no caput deste artigo, o órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do veículo deverá informar a existência de débitos, restrições e/ou outros encargos incidentes sobre o prontuário do veículo ao órgão ou entidade responsável pelo leilão.

Art. 9º O órgão ou entidade responsável pelo leilão deverá, para os veículos avaliados como sucata:

I - inutilizar as partes do chassi que contêm o registro VIN e suas placas;

II - solicitar a baixa ao órgão executivo de trânsito de registro.

IV - DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO

Art. 10 O órgão ou entidade responsável pelo leilão deverá obedecer à legislação pertinente a essa modalidade de licitação.

Art. 11 Realizado o leilão, o órgão ou entidade responsável por este procedimento registrará no sistema RENAVAM o extrato do leilão, conforme dispuser o manual do referido sistema.

Parágrafo único. O órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do veículo deverá proceder a desvinculação dos débitos incidentes sobre o prontuário do veículo leiloado existentes até a data do leilão, informando aos órgãos ou entidades credores.

V - DA ENTREGA AO ARREMATANTE

Art. 12 O veículo será entregue ao arrematante livre e desembaraçado de quaisquer ônus, ficando o mesmo responsável pelo registro perante o órgão executivo de trânsito.

Art. 13 Ao arrematante de veículo leiloado como sucata será fornecido documento pelo órgão ou entidade responsável pela realização do leilão, atestando sua baixa.

VI - DO RATEIO DOS VALORES ARRECADADOS

Art. 14 Realizado o leilão, os valores arrecadados com a venda do veículo deverão ser destinados à quitação dos débitos existentes sobre o prontuário desse veículo, obedecida a seguinte ordem:

I - Débitos tributários, na forma da lei;

II - Órgão ou entidade responsável pelo leilão:

a) multas a ele devidas;

b) despesas de remoção e estada;

c) despesas efetuadas com o leilão.

III - Multas devidas aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) na ordem cronológica de aplicação da penalidade.

§ 1º Quitados os débitos previstos nos incisos I a III deste artigo e havendo saldo, este será destinado aos que tiverem créditos sobre o veículo, desde que se habilitem nos termos desta Resolução, obedecida a ordem cronológica de habilitação.

§ 2º Para quitação dos débitos vinculados a veículo leiloado em lotes de sucata, deverá ser observada a proporcionalidade ao respectivo percentual do valor de cada veículo prevista no inciso IV, do art. 7º.

Art. 15 Para fins do disposto no § 1º do artigo anterior, o órgão ou entidade que realizar o leilão deverá comunicar, simultaneamente, aos que tiverem créditos sobre o veículo para que se habilitem no prazo de 30 (trinta) dias.

VII - DA COBRANÇA DOS DÉBITOS REMANESCENTES

Art. 16 Do produto apurado na venda, quitados os débitos e as despesas previstas nesta Resolução, restando saldo, este deverá ser recolhido à instituição financeira pública à disposição da pessoa que figurar no registro como proprietária do veículo quando da realização do leilão, ou de seu representante legal, na forma da lei.

Parágrafo único. O órgão ou entidade responsável pelo leilão deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, notificar o proprietário ou seu representante legal sobre o recolhimento do saldo.

Art. 17 Havendo insuficiência de numerário para quitação dos débitos e despesas previstas, o órgão ou entidade responsável pelo leilão deverá comunicar aos demais órgãos e entidades de trânsito credores.

Art. 18 Os débitos que não foram cobertos pelo valor apurado com a venda do veículo poderão ser cobrados pelos credores na forma da legislação em vigor, através de ação própria.

VIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 19 Os leilões com editais publicados até a entrada em vigor desta Resolução não se sujeitam às regras nela estabelecidas, desde que atendidas as demais normas em vigor.

Art. 20 A retirada do bem leiloado do depósito do órgão de trânsito deverá ser realizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da hasta pública, sob pena de cancelamento da arrematação.

Art. 21 O órgão ou entidade responsável pelo leilão, cumpridas as exigências e decorridos os prazos previstos para a venda em hasta pública, deverá manter sob registro e arquivo toda a documentação referente ao procedimento de leilão para eventuais consultas dos interessados na forma da lei.

Art. 22 Até a implementação da sistemática de registro prevista no artigo 8º desta Resolução, a indicação será feita pelo responsável pelo leilão, mediante comunicação ao órgão executivo de trânsito da unidade da federação no qual o veículo esteja registrado.

Art. 23 Fica revogada a Resolução n.º 178, de 7 de julho de 2005 do CONTRAN.

Art. 24 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho

MARCELO PAIVA DOS SANTOS
Ministério da Justiça

RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA
Ministério da Defesa

RONE EVALDO BARBOSA
Ministério dos Transportes

CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente

ELCIONE DINIZ DE MACEDO
Ministério das Cidades

JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO
Ministério da Ciência e Tecnologia




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