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terça-feira, 25 de agosto de 2009

Correio Forense - Sujeição dos créditos trabalhistas ao juízo universal da recuperação judicial - Direito Processual Civil

23-08-2009

Sujeição dos créditos trabalhistas ao juízo universal da recuperação judicial

Este breve trabalho tem como escopo definir se os créditos trabalhistas incluídos na recuperação judicial de uma empresa se sujeitam a um juízo universal, vale dizer, o juízo da própria recuperação. Para chegar a uma resposta satisfatória, é mister tecer algumas considerações sobre a Lei nº 11.101/2005.

Segundo o dicionário Aurélio, recuperar significa adquirir novamente, reabilitar. A recuperação judicial, então, nada mais é do que um meio para evitar o fim de uma empresa que, pelas mais diversas circunstâncias, se vê na impossibilidade de arcar com todas as obrigações assumidas perante os credores. A recuperação propicia ao devedor recobrar suas forças, reabilitar-se financeiramente para continuar existindo.

Disso decorre, logo de início, a ideia de concurso de credores que, habilitados no procedimento de recuperação judicial, anuem ao plano de reabilitação, com vistas a verem solvidos os seus créditos. Se assim é, não há razão plausível para se admitir que eventual credor execute e receba o seu crédito, mesmo que seja de natureza trabalhista, fora do cronograma de pagamentos estabelecido no plano de recuperação judicial, quando tais créditos encontram-se habilitados e previstos na reabilitação. Pode-se afirmar, nesse contexto, existir, sim, um juízo universal.

Eduardo Goulart Pimenta afirma serem a unidade e a universalidade corolários naturais do concurso de credores em qualquer de suas modalidades, sendo princípios "igualmente presentes e exigidos nas hipóteses de recuperação judicial ou extrajudicial de empresas".

A universalidade do juízo da recuperação judicial, portanto, como visto, é um dos pilares do instituto e ratio essendi da sua efetividade, pois, habilitada determinada classe de credores no plano de recuperação da empresa (devedora), como especificamente a classe dos credores trabalhistas, há de ser cumprido em relação a eles e a todas as demais classes o cronograma de pagamentos, sem exceções, não podendo credores aqui e ali, em reclamações trabalhistas individuais, receberem antes e fora do planejamento, sob pena de frustar toda a recuperação.

Não se olvida que o art. 6º e parágrafos da Lei nº 11.101/2005 determina que as ações de natureza trabalhista ficarão suspensas pelo prazo máximo de 180 dias, findo o qual continuarão as ações a tramitar normalmente. Essa tramitação, contudo, não vai além do acertamento do valor a ser recebido, ou seja, encontrado o montante, se estiver esse crédito habilitado no plano recuperatório da empresa, é no juízo universal da recuperação que deverá ele ser satisfeito e não na vara do juízo do trabalho.

Sobre isso é clara a exposição do citado autor. "A atual legislação disciplina a questão em seu art. 6º e estipula que as ações de natureza trabalhista movidas contra o empresário falido ou em recuperação judicial tramitam normalmente perante a Justiça do Trabalho até que se tenha por apurado o respectivo crédito (§ 2º).

Quantificado o montante devido ao empregado, cumpre-lhe requerer sua inscrição no quadro-geral de credores do processo concursal ou recuperatório e não mais o caminho da execução no próprio juízo trabalhista. Retira-se dos credores de natureza trabalhista, assim, a possibilidade de receberem seus créditos sem participarem do concurso".

Na verdade, o prazo de 180 dias referido é apenas para que a empresa tenha um tempo para poder se reorganizar e apresentar o plano de recuperação. Isso, entretanto, não significa que, findo esse lapso temporal, desfaz-se o juízo universal, pois todos os créditos na recuperação (leia-se: os habilitados) ficam a ela jungidos e, portanto, ao juízo que dela cuida.

Fábio Ulhôa Coelho pontua que, findos os 180 dias, duas alternativas se abrem: o crédito foi abrangido pela recuperação judicial e pelas suas regras será pago; ou não foi habilitado na recuperação e será satisfeito pelo juízo próprio (trabalhista).

Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Conflito de Competência nº 88.661/SP, julgado pela Segunda Seção, acóprdão publicado no DJU de 3/6/2008) : "Aprovado o plano de recuperação judicial, os créditos serão satisfeitos de acordo com as condições ali estipuladas. Nesse contexto, mostra-se incabível o prosseguimento das execuções individuais"

Assim também, o Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, noticiado no Informativo nº 548, entendeu estabelecer-se o denominado juízo universal, a atrair todas as ações aptas a afetar o patrimônio da empresa em processo de quebra ou recuperação judicial". Aplica-se, portanto, à recuperação judicial de empresas o Princípio da Universalidade do juízo, não havendo espaço para execuções individuais nos juízos do trabalho se a classe desses créditos, ou seja, os trabalhistas, encontra-se abrangida pelo plano de recuperação, sob pena de inviabilizar o instituto, cujo escopo maior é preservar a empresa e todos os benefícios da sua existência.

 

Autor: GERALDO MACHADO NASCIMENTO

Assessor de ministro do STJ, pós-grauado em Direito Constitucional pela Unisul/IDP

Fonte: Correio Braziliense


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