23-08-2009Sujeição dos créditos trabalhistas ao juízo universal da recuperação judicial
Este breve trabalho tem como escopo definir se os créditos trabalhistas incluídos na recuperação judicial de uma empresa se sujeitam a um juízo universal, vale dizer, o juízo da própria recuperação. Para chegar a uma resposta satisfatória, é mister tecer algumas considerações sobre a Lei nº 11.101/2005.
Segundo o dicionário Aurélio, recuperar significa adquirir novamente, reabilitar. A recuperação judicial, então, nada mais é do que um meio para evitar o fim de uma empresa que, pelas mais diversas circunstâncias, se vê na impossibilidade de arcar com todas as obrigações assumidas perante os credores. A recuperação propicia ao devedor recobrar suas forças, reabilitar-se financeiramente para continuar existindo.
Disso decorre, logo de início, a ideia de concurso de credores que, habilitados no procedimento de recuperação judicial, anuem ao plano de reabilitação, com vistas a verem solvidos os seus créditos. Se assim é, não há razão plausível para se admitir que eventual credor execute e receba o seu crédito, mesmo que seja de natureza trabalhista, fora do cronograma de pagamentos estabelecido no plano de recuperação judicial, quando tais créditos encontram-se habilitados e previstos na reabilitação. Pode-se afirmar, nesse contexto, existir, sim, um juízo universal.
Eduardo Goulart Pimenta afirma serem a unidade e a universalidade corolários naturais do concurso de credores em qualquer de suas modalidades, sendo princípios "igualmente presentes e exigidos nas hipóteses de recuperação judicial ou extrajudicial de empresas".
A universalidade do juízo da recuperação judicial, portanto, como visto, é um dos pilares do instituto e ratio essendi da sua efetividade, pois, habilitada determinada classe de credores no plano de recuperação da empresa (devedora), como especificamente a classe dos credores trabalhistas, há de ser cumprido em relação a eles e a todas as demais classes o cronograma de pagamentos, sem exceções, não podendo credores aqui e ali, em reclamações trabalhistas individuais, receberem antes e fora do planejamento, sob pena de frustar toda a recuperação.
Não se olvida que o art. 6º e parágrafos da Lei nº 11.101/2005 determina que as ações de natureza trabalhista ficarão suspensas pelo prazo máximo de 180 dias, findo o qual continuarão as ações a tramitar normalmente. Essa tramitação, contudo, não vai além do acertamento do valor a ser recebido, ou seja, encontrado o montante, se estiver esse crédito habilitado no plano recuperatório da empresa, é no juízo universal da recuperação que deverá ele ser satisfeito e não na vara do juízo do trabalho.
Sobre isso é clara a exposição do citado autor. "A atual legislação disciplina a questão em seu art. 6º e estipula que as ações de natureza trabalhista movidas contra o empresário falido ou em recuperação judicial tramitam normalmente perante a Justiça do Trabalho até que se tenha por apurado o respectivo crédito (§ 2º).
Quantificado o montante devido ao empregado, cumpre-lhe requerer sua inscrição no quadro-geral de credores do processo concursal ou recuperatório e não mais o caminho da execução no próprio juízo trabalhista. Retira-se dos credores de natureza trabalhista, assim, a possibilidade de receberem seus créditos sem participarem do concurso".
Na verdade, o prazo de 180 dias referido é apenas para que a empresa tenha um tempo para poder se reorganizar e apresentar o plano de recuperação. Isso, entretanto, não significa que, findo esse lapso temporal, desfaz-se o juízo universal, pois todos os créditos na recuperação (leia-se: os habilitados) ficam a ela jungidos e, portanto, ao juízo que dela cuida.
Fábio Ulhôa Coelho pontua que, findos os 180 dias, duas alternativas se abrem: o crédito foi abrangido pela recuperação judicial e pelas suas regras será pago; ou não foi habilitado na recuperação e será satisfeito pelo juízo próprio (trabalhista).
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Conflito de Competência nº 88.661/SP, julgado pela Segunda Seção, acóprdão publicado no DJU de 3/6/2008) : "Aprovado o plano de recuperação judicial, os créditos serão satisfeitos de acordo com as condições ali estipuladas. Nesse contexto, mostra-se incabível o prosseguimento das execuções individuais"
Assim também, o Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, noticiado no Informativo nº 548, entendeu estabelecer-se o denominado juízo universal, a atrair todas as ações aptas a afetar o patrimônio da empresa em processo de quebra ou recuperação judicial". Aplica-se, portanto, à recuperação judicial de empresas o Princípio da Universalidade do juízo, não havendo espaço para execuções individuais nos juízos do trabalho se a classe desses créditos, ou seja, os trabalhistas, encontra-se abrangida pelo plano de recuperação, sob pena de inviabilizar o instituto, cujo escopo maior é preservar a empresa e todos os benefícios da sua existência.
Autor: GERALDO MACHADO NASCIMENTO
Assessor de ministro do STJ, pós-grauado em Direito Constitucional pela Unisul/IDP
Fonte: Correio Braziliense
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terça-feira, 25 de agosto de 2009
Correio Forense - Sujeição dos créditos trabalhistas ao juízo universal da recuperação judicial - Direito Processual Civil
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