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quinta-feira, 20 de agosto de 2009

Correio Forense - Custos com perícia devem ser pagos por quem fez o pedido - Direito Processual Civil

19-08-2009

Custos com perícia devem ser pagos por quem fez o pedido

À unanimidade, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto pela Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais contra decisão de Primeiro Grau que determinou a produção de prova pericial para comprovação da invalidez permanente da agravada e inverteu o ônus da prova para estabelecer que ela fosse realizada à custa da seguradora, fixando o valor dos honorários periciais em R$ 2 mil.

 

          A seguradora pugnou pela reforma da decisão sustentando que seria ônus da parte autora comprovar os fatos indispensáveis de seu direito, nos termos do artigo 333 do Código de Processo Civil, de modo que ela não poderia ser forçada a arcar com os honorários periciais arbitrados, sendo assim incabível a inversão do ônus da prova. Aduziu que a invalidez poderia ter sido comprovada, sem qualquer custo à agravada, por meio de perícia médica realizada pelo Instituto Médico Legal, providência que esta deixou de cumprir.

 

          Para o relator do recurso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, de fato seria da competência da parte autora comprovar que preenchia os requisitos necessários ao recebimento do seguro obrigatório, nos termos da Lei 6.194/1974, entre esses, a invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, “sendo incabível, no caso, a inversão do ônus com amparo no Código de Defesa do Consumidor, pelo fato da relação existente entre as partes demandantes não se enquadrar no conceito de relação de consumo”.

 

          Ainda de acordo com o magistrado, em que pese constituir ônus da parte demandante a comprovação da invalidez permanente, verifica-se que a agravante pleiteou, em sua contestação, a realização de prova pericial indicando, inclusive, os quesitos a serem respondidos pelo perito. Destacou que o artigo 33 do Código de Processo Civil estabelece que os honorários do perito deverão ser pagos pela parte que tenha requerido o exame técnico, ou pelo autor, quando pleiteado por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. “Como na hipótese, a prova pericial foi requerida, exclusivamente, pela seguradora, deve esta arcar com os seus custos”, concluiu o relator.

 

           Os desembargadores Orlando de Almeida Perri (primeiro vogal) e Jurandir Florêncio de Castilho (segundo vogal) também participaram da votação, acompanhando o voto do relator.

 

 

Fonte: TJMT


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