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domingo, 30 de agosto de 2009

Correio Forense - Estabelecer limite de idade para inscrição em concurso é legal - Direito Civil

28-08-2009

Estabelecer limite de idade para inscrição em concurso é legal

Não pode ser considerada inconstitucional norma que estabelece limite máximo de idade para ingresso na carreira militar, em razão das peculiaridades e da natureza do cargo a ser exercido, nos termos de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Da mesma forma, não pode ser considerada ilegal a previsão em edital que veda a inscrição de candidatos com idade superior àquela prevista no edital. Esse é o ponto de vista defendido pela Segunda Turma de Câmara Cíveis Reunidas do TJMT ao não conceder segurança a cinco impetrantes, que não puderam fazer inscrição no concurso público para provimento do cargo de soldado do quadro permanente da Polícia Militar do Estado em razão da existência de cláusula de limitação de idade no edital do certame. Todos possuem idade superior a 25 anos, faixa etária máxima estabelecida para o concurso.

 

             O Mandado de Segurança nº 45948/2008 foi impetrado em face dos secretários estaduais da Casa Civil, de Administração, de Justiça e Segurança Pública e o comandante-geral da Polícia Militar, e teve como relator o juiz convocado Paulo Márcio Soares de Carvalho. No pedido, os impetrantes afirmaram que a cláusula que limitou a idade seria ilegal e abusiva, e que os impetrados ultrapassaram os limites da discricionariedade administrativa e da razoabilidade, vez que tal previsão não atenderia a nenhuma finalidade de interesse público. Sustentaram a ocorrência de violação aos princípios constitucionais da isonomia, legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e acessibilidade aos cargos públicos. Ao final, pugnaram pela declaração de inconstitucionalidade do artigo 11, inciso II, da Lei Complementar nº 231/2005, que limita em 25 anos o ingresso à carreira militar, e, por conseqüência, a nulidade do item do edital que fixa limite máximo de idade.

 

             “Em que pesem os argumentos despendidos pelos impetrantes, entendo que a segurança deve ser denegada, pois não verifico a existência da ilegalidade ou inconstitucionalidade alegadas, tampouco o direito líquido e certo aduzido por estes”, salientou o relator. Conforme o magistrado, os artigos 39, § 3º, e 37, I, da Constituição Federal, autorizam o legislador a estabelecer critérios diferenciados para ingresso no serviço público, de acordo com as peculiaridades e a natureza do cargo a ser ocupado. Assim, explicou o magistrado, a existência de disposição legal e cláusula no edital que estabeleçam limite máximo de idade para ingresso em cargo público, notadamente na área militar, não padecem de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

 

            O juiz Paulo Márcio de Carvalho também assinalou que os dispositivos atacados pelos impetrantes não caracterizam ofensa aos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e acessibilidade aos cargos públicos, posto que em razão da natureza e da peculiaridade do cargo a ser exercido - que exige condicionamento físico e mental apurados como forma de garantir o cumprimento da missão do policial militar -, justifica-se a imposição da limitação da idade máxima para ingresso na carreira, “posto que tais características do ser humano sofrem desgaste progressivos em razão da idade”, observou.

 

            Também participaram do julgamento os desembargadores Sebastião de Moraes Filho (quarto vogal), Juracy Persiani (quinto vogal), Márcio Vidal (sexto vogal), Guiomar Teodoro Borges (sétimo vogal) e Carlos Alberto Alves da Rocha (oitavo vogal). A decisão foi por unanimidade.

Fonte: TJMT


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