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domingo, 30 de agosto de 2009

Correio Forense - Desistente de consórcio deve receber valor pago ao final do grupo - Direito Civil

28-08-2009

Desistente de consórcio deve receber valor pago ao final do grupo

Desistente de consórcio de imóveis somente deve receber importância paga 30 dias após a realização da última assembléia do grupo. O entendimento pacificado pelo STJ foi confirmado pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que acolheu a Apelação nº 57931/2009 interposta pela Disal Administradora de Consórcios LTDA. A administradora foi condenada a devolver o valor correspondente ao pagamento das 14 parcelas do contrato, acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária corrigida pelo INPC, a partir da propositura da ação. A taxa de administração foi fixada em 10%. Também foi determinada a restituição descontada da taxa de administração e seguro prestamista, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 

 

            A administradora sustentou que o pedido do consorciado desistente prejudicaria os outros adimplentes. Colacionou jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do TJMT para pediu a reforma da sentença original que determinou a devolução imediata dos valores ao cliente. Por maioria dos votos compostos pelos desembargadores Sebastião de Moraes Filho (relator), Leônidas Duarte Monteiro (vogal), e do revisor, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, cujo voto foi vencido, a câmara julgadora decidiu reformar a sentença apenas para estipular o prazo de 30 dias após o encerramento do grupo para devolução das parcelas pagas. Os magistrados acompanharam a jurisprudência conferida pela Súmula no 35 do STJ.

 

             O relator destacou que a devolução imediata dos valores pagos pelo apelado desestruturaria o consórcio e traria prejuízos aos demais consorciados. Explicou que a importância paga por todos os consorciados vai para um fundo comum utilizado para a aquisição dos bens, os quais foram entregues aos consorciados contemplados, não se tratando de importância retida pela administradora-apelante. “O apelante teria que despender grande soma de valor para reembolsar o apelado, quando ainda há consorciados que não foram contemplados. Tal conduta é inadmissível, já que prejudicaria os demais consorciados que vêm cumprindo as suas obrigações contratuais e não podem ser onerados com a desistência da recorrida”, destacou o magistrado.

 

            O desembargador Carlos Alberto da Rocha, destacou em seu voto divergente que, apesar do Superior Tribunal de Justiça estipular que a devolução das parcelas pagas deva ser feita ao final do contrato, seu entendimento é no sentido contrário. “Ou seja, defendo a tese de que a devolução deve ser feita imediatamente após o ato formal de desistência manifestado pelo consorciado, primordialmente ante ao fato de não ter a empresa provado que não substituiu o consorciado no grupo, de modo que sofre prejuízo”, finalizou.

 

Fonte: TJMT


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