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terça-feira, 25 de agosto de 2009

Correio Forense - Credicard pagará indenização por colocar nome indevidamente no cadastro de restrição ao crédito - Dano Moral

24-08-2009

Credicard pagará indenização por colocar nome indevidamente no cadastro de restrição ao crédito

Três mil reais é o valor da indenização que a Credicard S/A – Administradora de Cartões de Crédito deve pagar à E.R.L.P., por ter incluído o nome dela indevidamente no cadastro de restrição ao crédito (Serasa). A decisão foi 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

A relatora do processo foi a desembargadora Maria Iracema do Vale Holanda. “Não poderia a empresa inscrever o nome da autora no serviço de proteção ao crédito (Serasa) após o pagamento do débito, e o que é pior, quando a mesma informa que a dívida encontra-se paga há mais de 15 dias”, disse a relatora em seu voto.

Verifica-se nos autos que E.R.L.P. fez um acordo com a referida empresa para quitar débito proveniente da utilização do seu cartão de crédito. Uma das parcelas do acordo deveria ter sido paga no dia 20/05/1999, mas ela efetuou o pagamento no dia 25/05/1999. A empresa inscreveu o nome da cliente no cadastro de restrição ao crédito em 11/06/1999.

Alegando que a inscrição do seu nome no Serasa ocorreu depois de quitado o débito, E.R.L.P. ajuizou ação de reparação por danos morais e materiais contra a Administradora de Cartões. Em 02 de agosto de 2001, o juiz da 27ª Vara Cível de Fortaleza, José Israel Torres Martins, julgou a ação improcedente, pois entendeu que, se houve inscrição em cadastros negativos, a culpa foi inteiramente da devedora.

Inconformada, E.R.L.P. interpôs recurso apelatório (2002.0000.2993-6/0) no Tribunal de Justiça visando modificar a decisão do juiz alegando que, mesmo com atraso, quitou sua dívida.

A Administradora, por sua vez, argumentou que pagamento foi feito com cinco dias de atraso e, por não conseguir visualizar o pagamento no sistema, entrou em contato com a cliente para que esta apresentasse o comprovante do débito.

A empresa, no entanto, não juntou aos autos qualquer documento que comprove o contato realizado com a cliente. Ao julgar o processo, a 4ª Câmara Cível reformou a sentença e condenou a Administradora de Cartões a pagar R$ 3 mil por danos morais à cliente, além de condená-la no pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10%.

Fonte: TJCE


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