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sábado, 19 de janeiro de 2013

Correio Forense - Empreiteiro é condenado a indenizar cliente por descumprir contrato - Direito Civil

17-01-2013 18:00

Empreiteiro é condenado a indenizar cliente por descumprir contrato

 

O juiz titular da 9ª Vara Cível de Campo Grande, Maurício Petrauski, condenou o empreiteiro J.J.C.G. a indenizar a autora da ação, D.L.T. da V.S., em 10 salários mínimos (R$ 6.780,00) bem como a devolver os valores pagos a mais para a construção da residência dela, no total de R$ 2.905,88.

Conforme narra a autora da ação, no dia 29 de julho de 2010 ela firmou com o réu um contrato de empreita, onde ele se obrigou a construir um imóvel residencial no Bairro Rita Vieira, em Campo Grande. O valor ajustado foi de R$ 60.000,00 para entrega da casa pronta para habitação.

O pagamento ficou acertado de forma parcelada, com o pagamento da primeira prestação pela entrega de um veículo Honda Civic ano 2001, avaliado em R$ 10.000,00, mais R$ 4.316,00 divididos em quatro cheques de R$ 1.079,00 cada. O restante do débito seria pago por meio de financiamento na Caixa Econômica Federal (CEF) que dependeria do desenvolvimento e conclusão de etapas da obra.

Ainda segundo a autora, o empreiteiro se comprometeu a alienar um automóvel seu e aplicar os recursos na construção, além de transferir o veículo que lhe foi dado em pagamento no prazo de 150 dias, como também pagar as parcelas relativas à alienação fiduciária do carro e arcar com as despesas com engenheiro, material de construção e mão de obra.

Alega a autora que o empreiteiro descumpriu o contrato, deixando de transferir o veículo para seu nome e de pagar o financiamento, situação que levou a autora a desembolsar R$ 1.360,56 para manter as parcelas em dia, dos quais recuperou R$ 750,00, além de ter de arcar com a contração de um engenheiro civil, ao custo de R$ 1.750,00 e comprar 3.000 tijolos pelo valor de R$ 1.200,00. Ela também emprestou três cheques pré-datados ao empreiteiro no valor de R$ 2.200,00 cada um, que deveriam ser destinados à agilização da obra e que seriam abatidos posteriormente do crédito do construtor, os quais foram trocados junto a um agiota.

Um dos cheques, continua a autora, foi recuperado junto à empresa Madeireira Santa Izabel, mas já tinha sido depositado antes da data em razão de adulteração dos dados inseridos e foi devolvido por insuficiência de saldo. A autora reclamou que, antes de transferir o automóvel, o réu o havia deixado como garantia da dívida de agiotagem. Por fim, argumentou que ele não estava respeitando o cronograma financeiro da obra, o que poderia prejudicar o financiamento habitacional junto à CEF. Ela pediu liminarmente que fosse autorizada a contratar outro construtor, como também determinar que o réu retirasse seus pertences do canteiro de obras.

Narrou que, com a soma de todos os pagamentos e gastos, adiantou um total de R$ 22.271,00 ao réu, dos quais R$ 19.365,12 foram aplicados na obra, havendo assim um crédito a seu favor no total de R$ 2.905,88. Pediu assim pela condenação do réu a restituir os valores pagos a mais e também de indenizá-la por danos morais.

O pedido liminar foi concedido. O réu foi citado pessoalmente e não apresentou defesa. Diante da ausência de contestação, o juiz decretou a revelia do réu e reconheceu como verídicas as alegações da autora.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, ele também foi acatado pelo juiz. Conforme ele, “observo que a autora foi submetida a um número considerável de situações aviltantes e que extrapolam a esfera do mero aborrecimento em razão do demandado deixar de cumprir suas obrigações contratuais”.

Processo nº 0016442-48.2011.8.12.0001

Fonte: TJMS


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