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quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Correio Forense - rocedimento cirúrgico adiado por falhas de atendimento gera indenização - Direito Civil

30-01-2013 17:00

rocedimento cirúrgico adiado por falhas de atendimento gera indenização

 

A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 1º Juizado Cível de Brasília que condenou o Hospital das Clínicas de Brasília a indenizar um paciente que teve a cirurgia para extração de pedra nos rins retardada por 4 meses, devido a sucessivas falhas na prestação dos serviços. A decisão foi unânime.   De acordo com os autos, após atendimento emergencial no qual o autor foi diagnosticado com cálculo renal e necessidade de intervenção cirúrgica, o hospital réu iniciou os procedimentos necessários, entrando em contato com o convênio para solicitar a guia de autorização para a cirurgia. Efetivada a liberação em abril de 2011, o autor, apesar dos inúmeros contatos com o hospital, só foi informado dois meses depois, sendo orientado a procurar seu médico a fim de marcar a data para a operação. Não obstante, após todos os procedimentos pré-operatórios, o hospital negou-lhe atendimento, ao argumento de que a guia de autorização - que o próprio hospital providenciou e não comunicou ao paciente que estava disponível - estaria vencida.   Nessa esteira, o juiz afirma que "o quadro exposto revela a manifesta falha dos serviços do fornecedor, sua responsabilidade objetiva e a obrigação de responder pelos danos morais, devido aos reflexos lesivos à integridade moral a que foi submetido o autor."   Ao confirmar a sentença, o Colegiado registrou que "a injustificada demora de mais de quatro meses para o devido e pronto atendimento ao consumidor, bem como a marcante ineficiência da empresa recorrente em momento de gravidade ímpar decorrente da doença, além da informação equivocada que resultou no cancelamento da cirurgia após a realização de todos os procedimentos pré-operatórios afrontaram a dignidade do consumidor, configurando o dano moral passível de indenização pecuniária, dispensando a prova do prejuízo, que se presume e deve ser indenizado".   A Turma acrescentou, ainda, que "a informação adequada e clara sobre produtos e serviços no mercado de consumo é direito do consumidor dos mais relevantes, previsto no inciso III do art. 6º da Lei n. 8.078/90, que impunha, na hipótese dos autos, ao fornecedor prestar informação adequada sobre a liberação da guia de autorização em tempo hábil à realização do procedimento".   Ante o fato, o Hospital das Clínicas de Brasília foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 4.800,00, a título de compensação por danos morais, corrigida e com juros de mora.       Processo: 2011 01 1 105812-0

Fonte: TJDF


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