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sábado, 26 de janeiro de 2013

Correio Forense - TJDFT mantém interdição de casa de festas e a condena ao pagamento de danos morais - Dano Moral

24-01-2013 19:00

TJDFT mantém interdição de casa de festas e a condena ao pagamento de danos morais

 

A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve, em grau de recurso, a sentença do juiz da 4ª Vara Cível de Brasília, que interditou a casa de festas Villa Patrícia. Além da interdição, a Turma condenou o estabelecimento a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais a uma moradora vizinha, autora da ação judicial.   A vizinha ajuizou a ação de interdição com pedido de indenização em 2008 alegando que desde 2005 a Villa Patrícia promove eventos que incomodam a vizinhança, não só pelo barulho, mas também pelos transtornos causados no trânsito local. Informou que a Administração Pública concedeu alvará de funcionamento à empresa, contudo o invalidou quinze dias depois. Porém, mesmo sem alvará, a Administração se omitiu em fechar a casa de festas.   Além de pedir a interdição do local, a autora pediu indenização por danos morais. Segundo ela, os direitos ao descanso, ao repouso e ao sossego teriam sido reiteradamente violados pela ré, com potencialidade de causar danos a sua saúde.   Em contestação, os prepostos da empresa arguiram a nulidade do processo por diversos motivos: incompetência da Vara Cível para julgar o feito, ilegitimidade da autora para propor a interdição do local, cerceamento de defesa e impossibilidade do pedido. Informaram que o alvará de funcionamento está sendo providenciado junto à Administração e que o alvará anterior não foi revogado, mas cancelado em razão da incompetência da autoridade emitente.   Argumentaram ainda que a pretensão da autora está fundada em capricho de poucos vizinhos do local, já que houve consentimento da maioria dos moradores do condomínio para funcionamento da casa de festas.   Na 1ª Instância, o juiz da Vara Cível considerou a ação procedente, em parte, e determinou o fechamento da Villa Patrícia. Todos os argumentos dos réus foram espancados na sentença, tanto em relação à ilegitimidade das partes e competência do juízo quanto em relação a anuência da maioria dos vizinhos para o funcionamento do local. No entanto, o magistrado julgou improcedente o pedido de danos morais. Ambas as partes recorreram da decisão de 1º Grau.   Ao julgar o recurso, a Turma manteve a interdição do local e condenou o estabelecimento a indenizar a autora pelos danos morais sofridos. A relatora afirmou em seu voto: “Mostra-se devida a alteração da decisão neste ponto. É cediço que a configuração da lesão a direito da personalidade capaz de configurar o dano moral indenizável deve extrapolar os incômodos inerentes à convivênciaem comunidade. Combase nessa premissa, é de se notar que as reiteradas perturbações causadas pelo funcionamento da demandada constituem conduta apta a violar os direitos inerentes à personalidade da requerente”.   Na decisão colegiada consta a informação de que o estabelecimento responde por outras ações, inclusive ação popular, todas com a finalidade de solucionar os transtornos causados pelos eventos promovidos. Em 2010, na ação judicial nº 2009011189521-0, o MPDFT propôs acordo por meio do qual a empresa se comprometeu a não realizar eventos a partir de 12/12/2010, a não ser que obtivesse novo alvará de funcionamento.   A decisão colegiada foi unânime.   Processo: 20080111086206

Fonte: TJDF


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