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quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Correio Forense - TRF-1 decide por maioria que é competência da Administração Federal regularizar ocupação de cargos na AGU - Direito Processual Civil

27-01-2013 11:01

TRF-1 decide por maioria que é competência da Administração Federal regularizar ocupação de cargos na AGU

 

 

A Corte Especial do TRF da 1.ª Região decidiu, por maioria, negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal e pela Associação Nacional dos Advogados da União (Anauni).   Por meio de agravo regimental, o MPF e a Anauni pretendiam alterar a decisão do então presidente do TRF1, desembargador Olindo Menezes, que deferiu o pedido da União para suspender a liminar proferida na 1.ª instância (20.ª Vara/DF). O juiz de 1.º grau havia reconhecido como indevida a nomeação de pessoas estranhas ao quadro da AGU nos cargos em comissão de consultoria e assessoramento (ressalvados os cargos reservados para livre nomeação).   A União recorreu ao TRF da 1.ª Região, quando o então presidente, desembargador Olindo Menezes, embora reconhecendo a necessidade de se regularizar a situação, deferiu o pedido de suspensão da execução da liminar. “A interferência do Judiciário, de modo assaz abrupto, não se afigura a melhor alternativa. (...) Há de se acreditar que tudo estará solucionado (...) pela própria Administração”, disse ele.   Insatisfeitos, o MPF e a Anauni interpuseram agravo regimental contra essa decisão. Ao analisar o processo, o relator, presidente Mário César Ribeiro, negou provimento ao agravo. “Apesar da aparente negligência da Administração, percebe-se que ela não está inerte. Em 20/06/2012, foi publicada a Lei 12.671/2012, que cria 560 cargos de Advogado da União. Ademais, como a própria agravante (Anauni) informou, encontram-se em regular andamento os concursos públicos visando o preenchimento de 68 cargos de Advogado da União e 70 cargos para Procurador da Fazenda Nacional, ambos do quadro da Advocacia-Geral da União”.   Por maioria, o relator foi acompanhado pela Corte Especial. O voto divergente foi o da desembargadora Selene de Almeida, que entendeu ser este um caso típico de revisão dos atos da administração pelo Judiciário. “Se efetivamente existem vários cargos privativos de agentes públicos que estão sendo ocupados por pessoas não vinculadas à administração, é induvidoso que exista uma situação de ilegalidade com o comprometimento da independência técnica no exercício das atividades de defesa do Estado”, disse, ao citar jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.   Proc. n.º 00162979720124010000

Fonte: TRF-1


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