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quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Correio Forense - Barata na comida gera indenização a cliente - Dano Moral

28-01-2013 17:00

Barata na comida gera indenização a cliente

 

O desembargador Luciano Sabóia Rinaldi de Carvalho, da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, condenou o Restaurante Rio Novo Fazendola, em Ipanema, Zona Sul do Rio, a indenizar em R$ 12 mil, por danos morais, a cliente Cristiane Aline Bessa. A autora da ação relatou que adquiriu uma refeição do restaurante réu e, durante o consumo, notou que havia uma barata no feijão. Afirma ainda que se dirigiu a um funcionário do estabelecimento e este lhe propôs a devolução da quantia paga, o que não foi aceito. Sentindo-se lesada, decidiu registrar o ocorrido na administração do shopping onde o restaurante está instalado e na ouvidoria da vigilância sanitária.    O responsável pelo Rio Novo Fazendola alegou, em sua defesa, que agiu conforme as determinações do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois, ao constatar que a comida estava imprópria, ofereceu à cliente a restituição da quantia paga. Para o desembargador, situações como estas causam transtornos além do razoável ao indivíduo e, mesmo a parte ré tentando defender a sua excelência alegando ter agido baseado no Código de Defesa do Consumidor, o mesmo código afirma que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva e exige, para sua configuração, a demonstração do fato, o dano e o nexo causal, o que foi devidamente comprovado nos autos.    “De fato, o serviço oferecido foi viciado e provocou acidente de consumo. As regras de experiência comum demonstram que, em casos tais como o dos autos, há transtornos além do razoável, que abalam a tranquilidade psíquica do indivíduo, tendo sido, portanto, capaz de gerar o alegado dano extrapatrimonial. A parte ré, tentando defender a excelência de seu sistema, sustenta que agiu de acordo com as determinações do Código de Defesa do Consumidor, pois ao constatar que a comida adquirida pela consumidora estava imprópria para seu consumo, ofereceu a restituição da quantia paga com a aquisição da refeição, o que não foi aceito pela autora. Porém, há de se considerar, em situações como a dos autos, a sensação de náusea, asco e repugnância que acomete aquele que descobre ter ingerido alimento contaminado por um inseto morto, sobretudo uma barata”, concluiu o magistrado.     Nº do processo: 0026115-02.2009.8.19.0208

Fonte: TJRJ


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