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domingo, 17 de fevereiro de 2013

Correio Forense - Município perde direito de posse em terreno no Jardim Maracanã - Direito Civil

15-02-2013 07:00

Município perde direito de posse em terreno no Jardim Maracanã

 

 

 Por unanimidade, a 3ª Câmara Cível negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelo Município de Campo Grande em desfavor de T.I.T., inconformado com a sentença proferida em juízo.

Em sua defesa, afirmou que o Juízo singular incorreu em equívoco ao deferir em favor do apelado a manutenção de posse do imóvel denominado Área C, resultante do desmembramento da antiga Fazenda Chato do Sucupira, localizada em Campo Grande.

O Município aduziu que a área que o requerente está ocupando sobrepõe-se a um logradouro público, razão pela qual é irrelevante discutir acerca propriedade/posse do apelado sobre o imóvel. Referiu-se que está ocorrendo uma violação de seu direito de posse e propriedade, uma vez que restou provada a construção de um barracão sobre ruas do loteamento Jardim Maracanã.

Sustentou ainda que cabia ao apelado comprovar que o galpão não está em uma área pública. Em vista disso, pediu o conhecimento e o provimento da apelação, para que a sentença seja reformada, determinando a desocupação e demolição do prédio (barracão), pretensamente construído irregularmente sobre o logradouro público.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Marco André Nogueira Hanson, explicou que, tendo o Município alegado um fato impeditivo de direito reclamado na inicial, deveria comprovar tal circunstância, nos termos do artigo 333, II, do CPC.  O apelante deveria ao menos reivindicar a realização de prova pericial.

O relator salienta ainda que o documento produzido pelo requerido, consubstanciado em um mapa ilustrativo e planta da área, não pode ser aceito como prova irrefutável da ocupação de terra pública, visto que foi realizado unilateralmente pelo interessado, mostrando-se imprestável.

Tendo em vista que o recorrente, ora recorrido, comprovou possuir de longa data a área reclamada, bem como restou incontroversa iminência do esbulho, impõe-se dar guarida ao pleito possessório, visto que comprovados os requisitos legais estabelecidos nos artigos 933 c/c 927 do CPC. Para o relator, caso haja interesse do município em efetivamente reclamar o direito à posse da área, por entender ser seu proprietário, deve buscar tal tutela nas vias ordinárias.

“Pelo exposto, conheço do recurso de apelação interposto pelo Município de Campo Grande, mas nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença objurgada”, votou o relator.

Processo nº 0019488-45.2011.8.12.0001

 

 

 

Fonte: TJMS


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