14-11-2012 16:00Portadora de câncer de pulmão terá tratamento custeado pelo município
![]()
O juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou ao Secretário Municipal de Saúde que entregue à uma paciente portadora de câncer de pulmão, o inibidor de tirosina-quinose, enquanto perdurar a necessidade, conforme receituário médico anexado aos autos. Na ação, a autora alegou que é portadora de câncer no pulmão, necessitando realizar tratamento de quimioterapia continuamente, com medicação associada, tendo em vista que não possui condições de arcar com o elevado custo dos remédios. Informou ainda que encontra-se internada no Hospital Onofre Lopes e que a instituição não dispõe dos medicamentos necessários ao seu tratamento, em virtude da negativa do Município de Natal em fornecê-los, sob a alegação de ausência de verbas orçamentárias. Em razão desse fato foi a juízo pedir, com concessão de medida liminar, pela concessão da segurança, para determinar que o Município de Natal autorize o fornecimento dos medicamentos necessários ao seu tratamento, de forma contínua, conforme prescrição médica. O Município de Natal contestou sustentando que não possui qualquer obrigação em viabilizar o tratamento médico pleiteado na petição inicial, por ser de competência plena do Estado do Rio Grande do Norte, por meio de sua Unidade Central de Agentes Terapêuticos – UNICAT, disponibilizar o medicamento requerido. Quando analisou o caso, o magistrado considerou que o Município de Natal pode sim ser requerido na ação judicial e responder pelas obrigações requeridas, sem a necessidade de inclusão dos demais entes políticos no presente. O juiz observou que, sendo a autora pessoa que não dispõe de condições financeiras para adquirir o medicamento prescrito, este, inclusive, de custo elevado, resta ao Município de Natal, assumir esse ônus e cumprir o mandamento constitucional. Para ele, o Município tem obrigação de incluir, em seu orçamento, os recursos necessários para a saúde, inclusive para tratamento de doenças das pessoas sem recursos financeiros, notadamente em casos que demandam atendimentos urgentes. (Processo nº 0800338-23.2011.8.20.0001)
Fonte: TJRN
A Justiça do Direito Online
Nenhum comentário:
Postar um comentário