21-11-2012 08:15Netlé Brasil Ltda. é condenada a indenizar distribuidora de produtos alimentícios por rompimento unilateral de contrato
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Por causa de uma rescisão unilateral de contrato, a Nestlé Brasil Ltda. foi condenada a pagar a uma distribuidora de seus produtos a quantia de R$ 50.000,00, a título de indenização por dano moral, bem como a ressarcir-lhe todos os gastos relativos ao funcionamento da concessão e as despesas com publicidade, valores esses que serão fixados em liquidação de sentença.
Essa decisão da 7.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão que julgou procedente a ação de indenização ajuizada por Manuel Castanheira e Cia. Ltda. contra a Nestlé Brasil Ltda.
O relator do recurso de apelação, desembargador Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira, consignou em seu voto: "Diante do rompimento contratual que ocorreu de modo imprevisível e unilateralmente pela Nestlé, correta é a indenização pelos prejuízos sofridos inclusive os decorrentes da publicação, eis que a propaganda era realizada tão-somente por exigência contratual de representação e não por liberalidade ou vontade da empresa representante, como a marca colocada em destaque era a da apelada Nestlé e não a da Castanheira, razão pela qual merece modificação a sentença objurgada neste tocante, devendo ser ressarcidas as despesas suportadas pela apelante vez que trouxeram benefícios unicamente à recorrida.
No que diz respeito ao dano moral, asseverou o relator que "o valor de R$ 50.000,00 é condizente com o abalo da honra objetiva da apelante e a capacidade econômica financeira da apelada".
(Apelação Cível n.º 909118-1)
Fonte: TJPR
A Justiça do Direito Online
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