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quarta-feira, 21 de novembro de 2012

Correio Forense - Conclusão de curso pode ser comprovada sem diploma - Direito Civil

18-11-2012 13:00

Conclusão de curso pode ser comprovada sem diploma

 

Documentação idônea comprova conclusão de curso superior e, por conseguinte candidato aprovado em concurso público pode tomar posse. Este foi o posicionamento da Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, composta pelos desembargadores Maria Erotides Kneip Baranjak, relatora, Luiz Carlos da Costa, primeiro vogal, José Silvério Gomes, segundo vogal e os juízes convocados Cleuci Terezinha Chagas, terceira vogal, Sebastião Barbosa Farias, quarto vogal, e Elinaldo Veloso Gomes, quinto vogal. (Mandado de Segurança nº 132020/2011).

 

Consta dos autos que a impetrante foi aprovada em 5º lugar no Concurso Público Unificado SAD/MT 2009, para do cargo de Professor da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, Classe de Alfabetização 1ª a 4ª Séries e/ou 1º e 2º ciclos, para o Município de Diamantino (distante 208 km a médio-norte de Cuiabá). Ela foi nomeada por meio de ato publicado no Diário Oficial datado de 18 de julho de 2011. A candidata aprovada interpôs mandado contra decisão supostamente ilegal praticada pelo secretário de Administração do Estado, que negou a posse pelo fato de a mesma não ter apresentado diploma de nível superior reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC) e o certificado que comprovasse a conclusão de nível superior em período inferior a seis meses, acompanhado de histórico escolar.

 

A impetrante alegou ter direito à posse, pois teria apresentado todos os documentos necessários, exigidos no Edital 004/2009-SAD/MT, e comprovou a escolaridade juntando o Certificado de Conclusão do Curso de Pedagogia pela Faculdade Internacional de Curitiba-PR, devidamente credenciada pelo MEC (Portaria 578 de 5 de maio de 2000), sendo o curso autorizado pela Portaria Ministerial nº 590 de 6 de setembro de 2006. Porém, por ocasião da posse, foi exigido que ela apresentasse o diploma de graduação do referido curso. Sustentou que somente tomou ciência da exigência do diploma quando do protocolo, ao tomar posse, por meio da publicação da Instrução Normativa nº 7, de 13 de julho de 2010, onde consta a relação de documentos necessários (anexo III), cujo conteúdo não constava do edital 004/2009 – SAD/MT.

 

Por fim, alegou que a mencionada instrução normativa não poderia modificar, alterar ou acrescentar nenhum dispositivo no Edital 004/2009 publicado, cujas normas foram cumpridas pela impetrante. Fatos que motivaram o pedido de liminar, com fito da posse como professora, em razão de sua aprovação, nomeação e apresentação dos documentos necessários para a posse, de acordo com o referido edital.

 

A relatora observou que a impetrante apresentou o certificado de conclusão, em 7 de agosto de 2010, no curso de pedagogia, o histórico escolar, consignando as notas obtidas e comprovando a conclusão do curso e a colação de grau, além do diploma outorgado, que lhe conferiu o título de licenciada em Pedagogia. Ponderou a magistrada que diante de prova cabal acerca da conclusão do curso de nível superior exigido, não se deveria limitar a posse da impetrante, conforme farta jurisprudência.

Fonte: TJMT


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