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sábado, 24 de novembro de 2012

Correio Forense - Shopping indenizará família por acidente em escada rolante - Direito Civil

23-11-2012 09:00

Shopping indenizará família por acidente em escada rolante

 

Os desembargadores da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, em decisão unânime, mantiveram a condenação do shopping Bay Market, de Niterói, para indenizar Max da Paixão e Evila Pessoa da Paixão, pais de uma menina de três anos que sofreu um corte profundo na perna esquerda após se acidentar na escada rolante do estabelecimento.  O shopping pagará R$ 49 mil, mais correção, à família.   Segundo a defesa, o acidente não teria ocorrido se a criança não tivesse ultrapassado a faixa amarela de segurança. Mas, de acordo com os autos, esta situação não foi comprovada, uma vez que a perícia realizada foi indireta, pois o shopping substituiu a escada antes do exame.   Além disso, o shopping também tentou demonstrar a falta de cuidados dos responsáveis com a menor. Alegação também afastada, pois, segundo depoimentos, como a escada só comportava uma pessoa por degrau, a criança estava no degrau do meio entre a mãe e uma amiga desta.   De acordo com a relatora, desembargadora Patrícia Serra, a relação jurídica entre as partes é de consumo e, sendo assim, atribui-se responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, que somente não responderá pelos danos causados se provar a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.  Situação que a defesa não conseguiu comprovar.   O fato de outras crianças também terem se machucado de forma muito semelhante ao deste caso,na escada rolante do Bay Market, também corroborou para a decisão.    Segundo a relatora, os pais merecem receber a verba indenizatória, pois também sofreram: “Eles tiveram de suportar a angústia de ver sua filha machucar-se de forma agressiva, a impor-lhe estado de vulnerabilidade – por corte na perna de cerca de 12 cm de extensão – além da ansiedade e preocupação, pela realização de duas cirurgias às quais teve de ser submetida”.   A desembargadora entendeu que os valores fixados na 1ª instância foram bastante adequados e em consonância com os praticados pelo TJRJ, levando-se em consideração as peculiaridades do caso e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade: R$16.350,00 a titulo de dano moral para a menina e R$ 8.175,00 para cada um dos pais, e mais R$16.350,00 pelo dano estético.   Processo nº 0005367-24.2005.8.19.0002

Fonte: TJRJ


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