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quarta-feira, 21 de novembro de 2012

Correio Forense - Indenização para vítima de acidente com fogos de artifício em festividade religiosa - Direito Civil

19-11-2012 09:00

Indenização para vítima de acidente com fogos de artifício em festividade religiosa

        O Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu indenização a uma mulher que se acidentou em explosão de fogos de artifício durante festividade religiosa. A decisão  é da 1ª Câmara de Direito Privado.

        A autora contou que participava de festividades religiosas na cidade de Aparecida no pátio em frente à Igreja, quando foi vítima de acidente decorrente da explosão de fogos de artifício. Ela sofreu queimaduras e perfuração no tímpano esquerdo, com perda auditiva e pediu a condenação da Arquidiocese de Aparecida Paróquia Nossa Senha Aparecida, do representante da comissão de festa e do responsável pela pirotecnia ao pagamento de indenização pelos danos físicos, para que possa custear o tratamento necessário, e o mesmo valor por dano moral.

        A decisão de 1ª instância julgou a ação parcialmente procedente, concluindo que houve descuido por parte de todos os requeridos, responsáveis pela ocorrência, condenando-os a título de danos materiais no valor de R$ 7 mil e por dano moral no valor correspondente a 30 salários mínimos.

        Insatisfeitos, o representante da comissão de festa e o responsável pela pirotecnia recorreram da sentença. O relator do processo, desembargador Alcides Leopoldo e Silva Júnior, entendeu que se ocorreu o acidente é porque os fogos de artifício foram lançados de local não seguro, o que acarreta a obrigação de indenizar. Ele negou a indenização por danos materiais, já que a o laudo pericial afastou a perfuração no tímpano ou qualquer alteração psíquica, mas manteve a indenização por dano moral. “Em relação aos danos materiais, a perícia não apontou a necessidade de cirurgia, o que não afasta a ocorrência do dano moral, pelo sofrimento à época, com queimaduras, e porque resultou sequela do tipo condutiva”, disse.

        Ainda de acordo com o magistrado, o valor fixado na sentença de 30 salários mínimos apresenta-se adequado.

        Os desembargadores Luiz Antonio de Godoy e Paulo Eduardo Razuk também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

 

        Apelação nº 9102185-22.2007.8.26.0000

Fonte: TJSP


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