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quarta-feira, 14 de novembro de 2012

Correio Forense - Turista no Rio, sem conhecimento da noiva, perde ação por dano moral - Dano Moral

12-11-2012 09:00

Turista no Rio, sem conhecimento da noiva, perde ação por dano moral

       

   A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Itajaí e negou indenização por danos morais a um turista catarinense que teve sua imagem gravada no Rio de Janeiro e utilizada em programa de televisão de rede nacional. Ele ajuizou ação contra a emissora e alegou uso indevido de imagem e consequente abalo moral, sobretudo porque sua noiva não sabia da viagem e tomou conhecimento dela através da reportagem, também disponibilizada no YouTube. Este fato teria abalado o relacionamento do casal.

    Em maio de 2010, o rapaz estava em um restaurante quando viu a gravação de uma entrevista com um travesti bastante conhecido no bairro da Lapa. Curioso, aproximou-se para tirar uma foto; o entrevistado não gostou e pediu para apagar o registro, com a pergunta: “Você acha que travesti é bagunça?”. O desembargador Marcus Tulio Sartorato, relator da matéria, entendeu que o autor não tem razão. Observou que o próprio demandante reconheceu saber que estavam filmando, e havia se aproximado por curiosidade quando aconteceu a situação.

   “Ora, se a viagem ao Rio de Janeiro foi feita sem o conhecimento de sua noiva, e o autor queria evitar problemas mantendo isso em segredo, não deveria ter se aproximado do local onde ocorria a gravação, pois, por se tratar de rua pública, corria o risco de ser filmado”, ponderou o relator. Sartorato destacou que em momento algum o autor foi associado como cliente do travesti, porque todas as pessoas que se aproximaram para fotografar tiveram sua imagem desfocada no vídeo, para evitar constrangimentos. Assim, o magistrado entendeu não comprovado o dano moral.

    “A pretensão indenizatória fundamentou-se apenas no aborrecimento causado pela sua própria desídia. Conclui-se, portanto, que apesar do perigo de lesão, o dano moral em si não ocorreu ante a inexistência de prejuízo. É evidente que o autor passou por transtornos e inquietações em sua vida pessoal, mas isso não pode ser objeto de indenização, sob pena de se favorecer a tão falada 'indústria do dano moral'", concluiu o relator. Cabe recurso a tribunais superiores (Apelação Cível n. 2012.072838-7).  

 

Fonte: TJSC


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