13-11-2012 09:30TJRJ nega indenização à aluna que não trajava uniforme completo do colégio
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A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio negou o pedido de indenização de uma aluna em face do Colégio São Sebastião, localizado em Rocha Miranda, subúrbio do Rio. De acordo com a aluna, ela compareceu à escola sem trajar a calça do uniforme e foi retirada da sala de aula diante dos seus colegas, o que teria gerado constrangimento, além de ter sido prejudicada na aula de reforço para a prova que seria aplicada naquele dia. O colégio réu alega que não só a autora, mas todos os alunos que não estavam com o uniforme completo foram impedidos de entrar na escola. Contudo, antes do início das aulas, a decisão foi reconsiderada e o ingresso dos alunos foi permitido, não prejudicando as atividades escolares. Ao proferir a sua decisão, o desembargador relator Alexandre Freitas Câmara registrou a impossibilidade de formar um juízo acerca da ocorrência ou não do fato, por insuficiência de provas. Afirmou ainda que o uso de uniforme faz parte do regimento interno da instituição, o que era sabido pelos pais e pela autora, e o que o Poder Judiciário respeita. “Ora, se houve uma opção pela matrícula da estudante em um colégio em que se adota o uniforme, e este não estava sendo inteiramente observado, a conduta da coordenação do estabelecimento escolar – impedir o livre acesso dos alunos que não trajavam o uniforme completo – deve ser reputado exercício regular de direito. Assim, não há como se considerar que o caso ora em tela tivesse motivo pelo qual pudesse ser tido como causa justificável para a dispensa do uso do uniforme completo. Deste modo, é de se considerar que foi mesmo regular exercício de direito do estabelecimento demandado a conduta consistente em impedir o acesso, às suas dependências, da aluna indevidamente trajada”, escreveu o magistrado no acórdão. Nº do processo: 0011566-39.2008.8.19.0202
Fonte: TJRJ
A Justiça do Direito Online
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