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sábado, 17 de novembro de 2012

Correio Forense - Município de Cornélio Procópio é condenado a indenizar condutor de veículo que colidiu com outro em cruzamento sem placa indicativa de preferência - Direito Civil

13-11-2012 19:00

Município de Cornélio Procópio é condenado a indenizar condutor de veículo que colidiu com outro em cruzamento sem placa indicativa de preferência

 

 

O Município de Cornélio Procópio (PR) foi condenado a pagar R$ 2.698,00, a título de indenização por danos materiais, ao condutor de um veículo (VW Gol) que colidiu com outro (VW Saveiro) no cruzamento das ruas Francisco Reghin e Professor João Cândido Ferreira. Embora disponha o Código de Trânsito Brasileiro que compete ao Município sinalizar correta e adequadamente as vias públicas, no local não havia nenhum tipo de sinalização.   Essa decisão da 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da Vara Cível e Anexos da Comarca de Cornélio Procópio que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e moral ajuizada por M.S. contra o Município de Cornélio Procópio.   O relator do recurso de apelação, desembargador Rabello Filho, entre tantos outros fundamentos, consignou em seu voto: "[...] embora tenha o motorista do outro veículo avançado a via preferencial e atingido o veículo conduzido pelo autor, em razão da inexistência de sinalização pública no local não é possível atribuir-lhe responsabilidade pela ocorrência do evento danoso, já que não estava ciente de que deveria dar preferência de passagem".   "Afinal, na forma do artigo 24, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, compete aos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, implantar, manter e operar o sistema de sinalização, visando a garantir a movimentação adequada de pessoas no sistema viário municipal, possibilitando que transitem nas vias públicas de forma segura."   "Logo, está amplamente demonstrada a omissão do Poder Público Municipal em providenciar a correta instalação de dispositivos de sinalização da via pública, contribuindo, fatalmente, para a ocorrência do evento danoso."   (Apelação Cível n.º 935051-4)

Fonte: TJPR


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