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terça-feira, 31 de março de 2009

Correio Forense - Município potiguar continua fora da lista dos beneficiados com royalties da ANP - Direito Comercial

23-03-2009

Município potiguar continua fora da lista dos beneficiados com royalties da ANP

O município de Alto do Rodrigues, do Rio Grande do Norte, continua fora da lista de beneficiários dos recursos de royalties a serem repassados pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), previstos na Lei n. 7.990/89. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, negou o pedido para suspender a liminar que afastou a tutela antecipada que determinara a inclusão, considerando não estar caracterizada a efetiva possibilidade de grave lesão à ordem e economia públicas do município.

Em primeira instância, o município conseguiu tutela antecipada, na qual o juiz afastou os efeitos da Portaria ANP 29/2001 e determinou que a ANP incluísse o município no rol de beneficiários dos recursos de royalties previstos na Lei n. 7.990/89. Ao julgar agravo de instrumento interposto pela ANP, no entanto, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região concedeu liminar, afastando a tutela concedida.

No pedido de suspensão de liminar e de sentença dirigido ao STJ, o município alegou que a decisão pode causar grave lesão à ordem e à economia públicas. “Os royalties, instituídos no artigo 20, parágrafo 1º, da Constituição Federal, são receitas financeiras criadas pelo legislador constituinte para compensar a perda do ICM que os estados produtores de petróleo e energia hidrelétrica teriam com a desoneração desse imposto nas operações interestaduais, amparadas pela imunidade prevista no artigo 155, inciso X, ‘b’, da Constituição Federal”, argumentou.

Ainda segundo o município, estão em operação no seu território instalações de embarque e desembarque de gás natural. “Não obstante o entendimento consolidado quanto à conceituação do que se entende por instalação de embarque e desembarque de gás natural, a ANP editou a portaria 29/2001, cessando o pagamento dos royalties aos municípios que à época percebiam”, ressaltou.

Para a defesa do município, há risco também de periculum in mora (perigo na demora), na medida em que o município deixa de proporcionar benefícios à comunidade e de impulsionar o seu desenvolvimento, em razão de um direito que está sendo tolhido. Afirmou, ainda, que a demora causará danos de natureza irreversível ao município e à sua população, pois aqueles que não têm moradia, carecem de assistência médica e de saneamento básico, entre tantos serviços fornecidos pela prefeitura, não podem esperar o final de um processo para ter acesso aos recursos de que necessitam.

Ao negar o pedido para suspender a liminar, o presidente destacou que os royalties postulados pelo município são repassados mensalmente, em moeda nacional, em montante correspondente a 10% da produção de petróleo ou gás natural, podendo, ainda, ser reduzido a 5%, tendo em conta riscos geológicos, expectativas de produção e outros fatores pertinentes.

“Por outro lado, os critérios para o cálculo do valor dos royalties são estabelecidos em função dos preços de mercado, das especificações do produto e da localização do campo”, acrescentou, observando que a importância total será distribuída entre todos os municípios em igual situação. Segundo ressaltou, o montante a ser distribuído a título de royalties é incerto, não se assemelhando a uma receita orçamentária, devidamente aprovada pelo Poder Legislativo, e não pode ser tratado como tal pela administração do município.

Para o presidente, não há sequer certeza sobre qual será o resultado final da demanda, ou seja, se o município tem ou não direito de participar da distribuição. “Não pode o município vincular os postulados royalties, deferidos em medida urgente e temporária em primeiro grau, a despesas diárias e certas do município relativas à assistência médica, moradia, saneamento básico e a outros serviços, o que afasta a sustentada possibilidade de grave lesão à economia pública”, concluiu o presidente Cesar Rocha.

Fonte: STJ


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