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terça-feira, 31 de março de 2009

Correio Forense - Troca de poder não implica cancelamento de obra prioritária - Direito Comercial

22-03-2009

Troca de poder não implica cancelamento de obra prioritária

O juiz Rodolfo Cesar Ribeiro da Silva, titular da Vara da Fazenda da Comarca de Itajaí, deferiu liminar em mandado de segurança impetrado pela empresa Longitude 48 Consultoria Ambiental para determinar que a Superintendência do Porto de Itajaí dê continuidade ao processo licitatório que busca contratar serviço de monitoramento de entrada e saída de efluentes e de acompanhamento da operação de sua Estação de Tratamento de Esgoto (ETE). Segundo os autos, a direção do Porto cancelou a licitação em 8 de dezembro do ano passado – mesmo após receber documentos de habilitação e proposta de preços – sob a alegação de que o certame não poderia ser concluído naquela mesma gestão administrativa, que encerrou-se em 31 de dezembro de 2008. “Tal ato é ilegal e arbitrário porque o motivo não configura fato superveniente de interesse público e não se enquadra na previsão do artigo 49 da Lei Ordinária Federal nº 8.666/93, o que viola seu direito líquido e certo de ver observado fielmente o procedimento licitatório estabelecido em lei”, argumentou a Longitude 48 em sua defesa. A empresa acrescentou ainda que existe dotação orçamentária para a contratação dos referidos serviços e nenhum motivo lógico para sua revogação. O magistrado, ao analisar o pleito preliminar, deferiu o pedido. “Em princípio, a mudança de governo não é fato superveniente de interesse público suficiente e pertinente para revogar licitação. Ora, o monitoramento de entrada e saída dos efluentes e acompanhamento da operação da ETE é necessário, não só durante a gestão administrativa de 2008, mas, presume-se, ao saneamento da cidade hoje e sempre”, destacou o juiz Rodolfo Cesar. A liminar deferida determina a retomada imediata do processo licitatório. O mérito do mandado de segurança será julgado futuramente.

Fonte: TJ - SC


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