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segunda-feira, 30 de março de 2009

Correio Forense - Viúva de motorista morto em acidente de trânsito em Natal será indenizada - Direito Civil

29-03-2009

Viúva de motorista morto em acidente de trânsito em Natal será indenizada

[color=#374772]A Federal de Seguros S/A terá que indenizar uma segurada no valor de cinco mil reais, por danos morais, em virtude da morte do marido em um acidente de trânsito. A indenização diz respeito ao seguro obrigatório DPVAT. A decisão foi da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, mantendo sentença da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.

A seguradora alegou que a autora da ação não provou ter entregue a certidão de óbito do segurado; desempenhou rigorosamente suas obrigações, e nunca se furtou a cumprir o estabelecido no contrato; o débito da apólice do seguro foi sanado, não havendo prejuízo material, apenas contratempo; não ficou evidenciada culpa no atraso no pagamento da indenização. Para a empresa, o inadimplemento contratual não motiva danos morais, visto configurar mero dissabor e que não há evidência de causalidade entre o alegado dano moral e qualquer atitude da seguradora.

Para o relator do recurso, desembargador Saraiva Sobrinho, ficou evidente o forte abalo psicológico sofrido pela autora, notadamente ao ter, ainda em período de falecimento do marido, recebido resposta negativa quanto ao pedido de benefício de seguro de vida contratado em seu favor.

Ele destaca que, somente após a autora recorrer ao Judiciário e, mesmo assim, após 730 dias depois da morte do marido, a obrigação contratual foi cumprida, não tendo havido nesse período, nenhuma manifestação (espontânea e voluntária) de solucionar o débito por parte do empresa.

Segundo o relator, o episódio configurou fato que espera, no mínimo, reparação por danos morais, porquanto a demora no pagamento impôs constrangimento, além de revelar desprezo ao cumprimento dos negócios jurídicos (tese do abuso de direito).

"Ora, se nos casos de demora de reembolso com despesas de plano de saúde, a jurisprudência do STJ entende haver abalo moral, pelas mesmas razões, é de se reconhecer o dever de reparar na recusa injustificada de benefício de seguro de vida...", conclui o desembargador Saraiva. (Processo n° 2009.000631-5)

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Fonte: TJRN e Diário de Natal


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