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domingo, 29 de março de 2009

Correio Forense - STF garante matrícula em universidade pública a filho de servidora transferida - Direito Processual Civil

07-03-2009

STF garante matrícula em universidade pública a filho de servidora transferida

A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora da Reclamação (RCL) 7483, concedeu liminar para garantir a matrícula de aluno transferido na Universidade de São Paulo (USP).

O reclamante foi aprovado no curso de Administração de Empresas na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), tendo feito a matrícula em fevereiro de 2007. Antes do início das aulas, a mãe dele, servidora pública do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), foi transferida ex officio para São Paulo.

O estudante pleiteou, então, matrícula na USP, mas teve o pedido negado. Por meio de liminar, concedida pela 4ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, ele conseguiu matricular-se no 1º e 2º semestre de 2008. No entanto, no julgamento do mérito, em dezembro do ano passado, a liminar foi cassada.

A USP alegou que “em nenhuma hipótese poderia (o estudante) pleitear sua transferência para o curso congênere da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da Universidade de São Paulo, já que não tinha a condição legal exigida, ou seja, a de estudante”.

O aluno ajuizou reclamação no STF para suspender os efeitos da sentença da vara paulista. Argumentou que a decisão contraria o entendimento do STF ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3324.

No julgamento da ADI 3324, foi estabelecida a regra da congeneridade, que deve ser observada quando da efetivação de matrícula por transferência obrigatória de servidores públicos, militares e seus dependentes, entre instituições de ensino superior.

Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia lembrou decisões anteriores da Suprema Corte em casos semelhantes. No julgamento da Reclamação 4660, o então ministro Sepúlveda Pertence confirmou a decisão da ADI 3324, em que “afirmou-se a constitucionalidade da parte do artigo 1º da Lei 9.536/97, que determina a transferência ex officio em qualquer época do ano e independente da existência de vaga”.

Na decisão sobre a RCL 6425, a ministra Ellen Gracie entendeu que “a autonomia universitária não pode e não deve estar acima dos interesses do País, sendo certo que esta Suprema Corte já sedimentou o entendimento no sentido da constitucionalidade da transferência em questão”.

O Plenário do STF julgará posteriormente o mérito da Reclamação.

Fonte: STF


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