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terça-feira, 31 de março de 2009

Correio Forense - Justiça Federal vai julgar ações sobre disputa por guarda de menor norte-americano - Direito de Família

12-02-2009

Justiça Federal vai julgar ações sobre disputa por guarda de menor norte-americano

Caberá à Justiça Federal julgar as ações

propostas pelo pai biológico e pelo padrasto da criança de

nacionalidade norte-americana. A decisão, unânime, é da Segunda Seção

do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que declarou competente o Juízo

Federal da 16ª Vara Cível da Seção Judiciária do Rio de Janeiro para

julgar as ações de busca, apreensão e restituição de menor promovida

pela União Federal e de paternidade sócio-afetiva cumulada com posse e

guarda e referente à mesma criança, proposta pelo padrasto.

Os

ministros consideraram que a presença da União Federal em ambas as

demandas, em uma delas na condição de autora, torna imprescindível a

reunião das ações na Justiça Federal. “Nesse sentido já se pronunciou o

STJ diversas vezes”, assinalou o relator do conflito, ministro Luís

Felipe Salomão.

Segundo o ministro, é inequívoca a conexão entre

as duas ações, já que elas possuem o mesmo objeto, qual seja, a guarda

do menor norte-americano, o que torna imperativa a reunião dos

processos para julgamento conjunto, a fim de que sejam evitadas

decisões conflitantes e incompatíveis entre si.

“Vale dizer,

não há uma única causa a desafiar a atuação ou não de dois juízos. Há,

na verdade, duas causas em que se pretende a reunião para um único

julgamento, não havendo concordância acerca da questão. Como se sabe, o

objetivo da reunião de causas semelhantes, com o mesmo objeto ou causa

de pedir, é evitar decisões conflitantes”, afirmou o ministro.

O caso

O

menor norte-americano, nascido em 25/5/2000, veio ao Brasil acompanhado

de sua mãe, em 16/6/2004, não mais regressando aos Estados Unidos da

América. Houve disputa em relação à sua guarda que, por decisão do STJ,

ficou com a mãe.

Com o falecimento da mãe, o padrasto ajuizou

uma ação de paternidade sócio-afetiva cumulada com a posse e guarda do

menor, visando ao reconhecimento de sua paternidade bem como a

retificação do assento de nascimento da criança.

De outro

lado, a União ajuizou uma ação de busca, apreensão e restituição do

menor, com fundamento na Convenção de Haia sobre Aspectos Civis do

Sequestro Internacional de Crianças, objetivando o repatriamento do

menor aos Estados Unidos, ao argumento de que teria ocorrido a sua

retenção indevida por pessoa não detentora do direito de guarda.

A

União peticionou ao Juízo da 2ª Vara da Família do Rio de Janeiro,

manifestando interesse na ação e pedindo o deslocamento da competência.

Diante da recusa do juízo estadual, foi suscitado o conflito de

competência pelo juízo federal.

Fonte: STJ


A Justiça do Direito Online


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