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terça-feira, 31 de março de 2009

Correio Forense - STJ: Em ação de guarda de menor deve prevalecer o melhor interesse da criança - Direito de Família

07-03-2009

STJ: Em ação de guarda de menor deve prevalecer o melhor interesse da criança

A Terceira Turma do Superior Tribunal de

Justiça (STJ) manteve a decisão que garantiu a uma mãe a guarda de uma

criança de oito anos de idade, por poder oferecer a ela as melhores

condições para o seu sustento e educação, bem como para o seu

desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social.

O

caso trata de uma ação de guarda de menor com pedido de tutela

antecipada proposta pelo pai contra a mãe da criança, sob a alegação de

que ele ofereceria melhores condições para exercê-la, pedindo, assim,

que fosse regularizada a guarda já existente.

A mãe contestou,

sustentando que a guarda da filha sempre ficou a seu cargo e que

possui, também, as melhores condições para exercê-la. Requereu, por

fim, a condenação do pai nas penas da litigância de má-fé, por ter

alterado a verdade dos fatos.

Em primeira instância, o pedido

foi julgado procedente para conceder a guarda da menor ao pai e, quanto

à regularização de visitas, ficou estabelecido que a mãe poderia

visitar a filha todo final de semana, a partir das 8h de sábado com

término às 18h de domingo. Estabeleceu, ainda, que as férias escolares

seriam divididas em períodos iguais para ambos, bem como a comemoração

do dia dos pais e das mães e do aniversário da menor.

Inconformada,

a mãe apelou e o Tribunal de Justiça do Acre garantiu a guarda da

criança à mãe, ao entendimento de que “a guarda é de ser transferida à

mãe, quando esta, com base nos elementos informativos dos autos,

apresentar melhores condições para satisfação dos interesses da criança

ainda em tenra idade”.

No STJ, ao analisar o recurso do pai, a

ministra Nancy Andrighi destacou que, neste processo, não se está

tratando do direito dos pais à filha, mas sim, e sobretudo, do direito

da menina a uma estrutura familiar que lhe confira segurança e todos os

elementos necessários a um crescimento equilibrado.

Segundo a

relatora, as partes devem pensar de forma comum no bem-estar da menor,

sem intenções egoísticas, para que ela possa usufruir harmonicamente da

família que possui, tanto a materna quanto a paterna, porque toda

criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da

sua família, conforme dispõe o artigo 19 do Estatuto da Criança e do

Adolescente.

Para a ministra, se a decisão do TJAC atesta que

a mãe oferece as melhores condições de exercer a guarda da criança,

deve a relação materno-filial ser preservada, sem prejuízo da relação

paterno-filial, assegurada por meio do direito de visitas.

Assim,

ficou definido, nos termos do voto da ministra, que melhores condições

para o exercício da guarda significam, para além da promoção do

sustento, objetivamente, maior aptidão para propiciar ao filho, afeto,

saúde, segurança e educação, considerado não só o universo

genitor-filho como também o do grupo familiar em que está a criança

inserida.

Fonte: STJ


A Justiça do Direito Online


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