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sexta-feira, 6 de maio de 2011

Correio Forense - Subtração de 225 mil marcos alemães de um cofre bancário gera o dever de indenizar - Direito Civil

05-05-2011 08:30

Subtração de 225 mil marcos alemães de um cofre bancário gera o dever de indenizar

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A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu, por unanimidade, condenar F.A.S., que subtraiu de um cofre bancário 225.000 marcos alemães, a indenizar os donos do dinheiro, pelo valor postulado na petição inicial (R$ 426.208,43), acrescido de correção monetária desde a data do fato, mais juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação.

O caso

Narram os autos que B.T.K. e G.B.K., procedentes da Alemanha, fixaram residência no Brasil, em 1970, ocasião em o primeiro deu início ao projeto de instalação da empresa Krone, da qual se tornou presidente, afastando-se dela algum tempo depois.

 

Disseram os autores da ação que, nas frequentes viagens para o Brasil, traziam quantias em dinheiro (marcos alemães), de acordo com os limites legais, e como não tinham conta bancária, e nem mesmo estavam inscritos no CPF-MF, deixavam o dinheiro aos cuidados de amigos.

 

Relataram ainda que, no ano de 2000, dispunham da importância de 225.000 marcos alemães. Como não conseguiram alugar um cofre bancário, por falta da documentação, procuraram F.A.S., com quem mantinham amizade, e este, após uma negociação, na presença do advogado W.E., alugou um cofre em seu nome, no Citibank, no qual foi depositado, no dia 30 de outubro daquele ano, o valor referido.

 

Explicaram também que, logo após o depósito, F.A.S. recusou-se a assinar o instrumento de negociação, mas combinaram que uma das chaves do cofre ficaria com o advogado W.E. e a outra com G.B.K, de tal forma que o cofre somente pudesse ser aberto na presença de ambos. Todavia, já no dia seguinte, F.A.S. dirigiu-se ao Banco e, alegando extravio das chaves, solicitou o arrombamento do cofre, com rescisão do contrato de aluguel, apoderando-se do dinheiro. Tal fato resultou na abertura de inquérito policial.

 

O recurso de apelação

Sob o fundamento de que nos autos não há provas do depósito do dinheiro (225.000 marcos alemães), que teria sido subtraído pelo requerido (F.A.S.), o Juízo da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba julgou improcedente o pedido de indenização.

 

Inconformados com essa decisão, B.T.K. e G.B.K. interpuseram recurso de apelação sustentando que “há provas nos autos, que não foi considerada pela sentença, consistente na demonstração do dano sofrido”, e que “há comprovação da locação do cofre [em 30 de outubro de 200]” e de que “já no dia seguinte maliciosamente o requerido [F.A.S.], alegando extravio das chaves, solicitou à instituição financeira o arrombamento do cofre com a rescisão do contrato, apoderando-se do valor que lá se encontrava”.

 

Além disso, apontaram “elementos que comprovariam a falsidade dos argumentos do requerido para o arrombamento do cofre, especialmente pela existência das duas cópias de chaves que ficaram, como dito, com o advogado referido e com o segundo apelante [G.B.K.], como consta do inquérito policial, além do fato demonstrado de o requerido [F.A.S.] ter efetuado um depósito em sua conta corrente no dia 6 de novembro de 2000, no valor de R$ 157.700,00, correspondente a 183.091 marcos alemães, além do depoimento de sua ex-esposa, colhido nos autos, e da fantasiosa justificativa apresentada pelo requerido à autoridade policial, que restou modificado perante o juízo monocrático”.

 

Nas contrarrazões, o apelado (F.A.S.), contestando as alegações dos apelantes (B.T.K. e G.B.K.) “nega a existência de qualquer prova de que tenha sido entregue ou depositado esse dinheiro” e desqualifica a prova oral produzida nos autos, bem como aponta a impossibilidade de prova exclusivamente oral, nos moldes do art. 401 do CPC (Código de Processo Civil).

 

O voto do relator

Apoiado em provas testemunhais e documentais, o relator da apelação, juiz substituto em 2º grau Francisco Jorge, dando provimento ao recurso, entendeu que houve a indevida apropriação do dinheiro pelo requerido (F.A.S.) e que este deve indenizar os autores (B.T.K. e G.B.K.) pelo valor postulado na inicial (R$ 426.208,43), devidamente corrigido.

 

No que diz respeito à prova documental, baseado em informações que o Citibank forneceu à autoridade policial, o relator chegou à seguinte conclusão: “Não há dúvida, portanto, de que o requerido [F.A.S.] locou mesmo o cofre, como corrobora toda a prova oral colhida, sem qualquer discrepância nesse sentido. Assim como não há dúvida de que o requerido tinha plena ciência de que havia duas chaves do cofre, uma deixada em poder do advogado referido, de modo que não há maior justificativa para o arrombamento, ao menos sem que antes tivesse sido procurado o advogado ou o próprio autor [G.B.K.], para ver da possibilidade de ser aberto o cofre com essa chave. E o requerido não explica a razão de não ter procurado o advogado, embora não possa negar a existência da chave”.

 

“Dos extratos da conta bancária do requerido junto à Caixa Econômica Federal, que vieram aos autos também por determinação do Juízo Criminal, verifica-se que o requerido tinha modesta movimentação no mês de outubro de 2000. Porém, no dia 6 de novembro de 2000, realmente seis dias depois de arrombado o cofre, efetuou um depósito de nada mais nada menos de R$ 157.700,00 – em dinheiro – em sua conta corrente. Quantia essa que, como bem demonstram os apelantes, corresponderia a 183.091 (cento e oitenta e três mil e noventa e um) marcos alemães na época”, assevera o relator.

 

O julgamento foi presidido pelo desembargador José Augusto Gomes Aniceto, e dele participaram a desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin e o desembargador Renato Braga Bettega (revisor), que acompanharam o voto do relator.

 

(Apelação Cível n.º 0.474.644-7)

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Fonte: TJPR


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