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sexta-feira, 6 de maio de 2011

Correio Forense - TRF2 nega pedido para não esperar na fila do transplante de órgãos no hospital da UFRJ - Direito Civil

04-05-2011 18:00

TRF2 nega pedido para não esperar na fila do transplante de órgãos no hospital da UFRJ

        Os hospitais brasileiros não têm condições de realizar transplantes de órgãos em todos que necessitam. “O número de doadores cadáveres para transplante de fígado, ou qualquer outro órgão é cada vez mais escasso e o número de pacientes necessitando de transplantes é cada vez maior. Por tal motivo, regras de seleção tiveram que ser implantadas por lei, não priorizando uma vida em detrimento de outra, mas garantindo àqueles que realmente tem chance, uma oportunidade”.

         Acompanhando esse entendimento do desembargador federal José Antonio Lisboa Neiva, a Sétima Turma Especializada do TRF2 negou o pedido de um paciente do Hospital Clementino Fraga Filho, vinculado à Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Ele ajuizara ação ordinária na Justiça Federal do Rio de Janeiro, para ser submetido a transplante de fígado, independente da sua colocação na fila de espera, levando em conta a compatibilidade do órgão a ser recebido.

         O paciente sofre de doença congênita conhecida como polioneuropatia amilodótica familiar (PAF). O diagnóstico foi feito em junho de 2004. Em agosto do mesmo ano, ele foi classificado no estágio 4, o mais avançado da enfermidade. Em janeiro de 2006, o portador de PAF recebeu um telefonema da secretária do coordenador de transplantes de fígado do hospital e diretor do Rio Transplantes, comunicando que fora retirado da fila. Por conta disso, ele ajuizou a causa na primeira instância.

        O argumento da instituição é que de que o transplante hepático para pacientes com PAF é indicado apenas nos diagnósticos de estágios 1 a 3 da doença. O desembargador federal José Neiva, relator do caso no TRF2, destacou que a perícia médica confirmou que a melhor medida é excluir quem está no último estágio da fila de transplante, “por não haver benefício claro nestes casos”. Ainda de acordo com a perícia, “o objetivo do transplante hepático reside na não evolução da sintomatologia da paramiloidose, já que permite substituir o principal órgão produtor da proteína anômala. Não se trata de uma terapêutica curativa”. Ou seja, a operação não reverte os danos já causados pela PAF, mas pode impedir a sua progressão.

         A PAF se caracteriza pela deposição nos nervos periféricos de uma pré-albumina anômala produzida pelo fígado. A doença começa a se manisfestar entre os 40 e 50 anos de idade e leva à morte em cerca de 10 anos, em razão do comprometimento dos sistemas nervoso somático e autônomo. Entre outros sintomas, há perda de sensibilidade à temperatura e à dor e os rins e coração são afetados.

         Conforme laudo juntado aos autos, o paciente já tem a função motora comprometida e já apresenta sinais de miocardiopatia. Ele não tem sensibilidade a partir dos antebraços e “compareceu à perícia em cadeira de rodas e apresenta alteração de esfíncteres com incontinência urinária e fecal”. Na perícia, não foi possível pesá-lo e nem avaliar sua estatura, por se encontrar “muito emagrecido e com evidente comprometimento de massa muscular.”

          Em seu voto, José Neiva ressaltou que a equipe médica, ao retirar o autor da causa da fila, cumpriu a lei, em especial o Código de Ética Médica, que no artigo 43 estabelece ser vedado ao médico descumprir legislação específica nos casos de transplantes de órgãos ou tecidos, esterilização, fecundação artificial e abortamento: “No caso do autor, o transplante não iria curá-lo, nem regredir os efeitos já gerados pela doença. Submetê-lo ao transplante, no estágio em que se encontra, poderia gerar mais dor e sofrimento ao paciente ou até mesmo levá-lo ao óbito, seja pela própria doença, seja pela incompatibilidade do órgão transplantado, seja pela não adequação de um órgão novo e ativo em um organismo em que os órgãos vitais já se encontram comprometidos e debilitados”.

Fonte: TRF 2


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