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quarta-feira, 4 de maio de 2011

Correio Forense - Planos de saúde devem cobrir tratamento - Direito Civil

04-05-2011 09:30

Planos de saúde devem cobrir tratamento

A juíza da 1ª Vara Regional do Barreiro, Maura Angélica de Oliveira Ferreira, determinou que a Federação Interfederativa das Cooperativas de Trabalho Médico do Estado de Minas Gerais e a Unimed/BH cubrissem o procedimento de oxigenoterapia hiperbárica requerido por R.P.C.

A autora entrou com um pedido de tutela antecipada informando que havia solicitado as empresas autorização para o procedimento médico, no entanto ambas negaram a solicitação.

A Unimed/BH alegou que o pedido foi negado porque o procedimento não estava na lista da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Alegou também que o contrato foi celebrado antes da vigência da Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos de seguros privados e de assistência à saúde. Por fim, afirmou que “a prestação de saúde irrestrita pertence ao Estado".

A Unimed-BH requereu também a exclusão da Federação Interfederativa das Cooperativas de Trabalho Médico do Estado de Minas Gerais como parte no processo, alegando que é a única responsável pelo contrato.

Após a análise dos autos, a juíza constatou que também existia relação contratual entre a autora e a Federação Interfederativa. A carteira havia sido adquirida em parte pela Unimed/BH. Assim, o contrato ao qual está vinculada a autora, é administrado pela Federação das Unimed’s, ou seja, pela Unimed- BH.

A Federação Interfederativa das Cooperativas de Trabalho Médico do Estado de Minas Gerais não se manifestou.

Segundo Maura Angélica de Oliveira Ferreira o artigo 47 da Lei nº 8.078/90 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) assegura o dever de interpretação do contrato mais favorável ao consumidor e afirmou que é obrigação do plano de saúde oferecer a cobertura, ainda que ela não esteja especificada pela ANS.

Ainda de acordo com a juíza, a agência reguladora funciona apenas como orientadora para os prestadores de serviços e não tem competência para excluir ou limitar tratamentos médicos sem expressa previsão legal ou contratual.

Embora o contrato tenha sido firmado antes da vigência da Lei nº 9.656/98, a julgadora explica que a contestação não está de acordo com o CDC, que visa afastar as práticas abusivas. Logo o consumidor não pode ficar a mercê das empresas operadoras de planos de saúde.

A decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.

Fonte: TJMG


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