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terça-feira, 28 de setembro de 2010

Correio Forense - Paciente é indenizada por erro médico - Dano Moral

24-09-2010 19:00

Paciente é indenizada por erro médico

 

Uma professora de 27 anos teve confirmado o direito de receber cerca de R$ 31 mil de indenização por danos morais e materiais do médico que esqueceu duas compressas em seu abdômen após uma cirurgia cesariana. O hospital também foi condenado a arcar com a indenização, solidariamente. A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença de 1ª Instância que havia concedido a indenização.

Em março de 2005, C.S.X.S. passou por uma cirurgia cesariana no Hospital Samaritano, em Governador Valadares, no Vale do Rio Doce. Durante o pós-operatório, ela se queixou de dores abdominais, mas o médico C.R.S. disse que as dores eram normais após a cirurgia e lhe deu alta dois dias após o parto.

Em casa, na cidade de Santa Efigênia de Minas, ela continuou a sentir dores, teve vômitos e febre. Chegou a ser atendida novamente no Hospital Samaritano, mas nada foi diagnosticado. Três meses depois, ao consultar um médico particular e fazer uma ultrassonografia, descobriu que havia um corpo estranho em sua cavidade abdominal. A professora passou por cirurgia, e duas compressas de 60 cm de comprimento e 30 cm de largura foram retiradas de seu abdômen.

O médico C.R.S. alegou não haver provas de que tinha sido ele quem havia colocado ou esquecido as compressas no abdômen da paciente. O hospital também se defendeu alegando que não havia praticado nenhum ato ilícito e que não podia ser responsabilizado solidariamente ao médico.

O juiz da 5ª Vara Cível da comarca de Governador Valadares, Sebastião Pereira dos Santos Neto, considerou que o médico tinha o dever de observar o procedimento adequado, no entanto não o fez, configurando erro grave o esquecimento de duas compressas dentro do abdômen da paciente. “No presente caso, o dano moral dispensa prova porque a situação narrada nos autos é naturalmente lesiva, sem a necessidade de qualquer outra repercussão”, constatou o magistrado.

O médico e o hospital foram condenados solidariamente a pagar R$ 27.900 de indenização por danos morais, valor correspondente a 60 salários-mínimos na época da sentença, e R$ 3.732 de indenização por danos materiais, valor da despesa de C.S.X.S. com consultas e cirurgia particular para a retirada das compressas.

Todos recorreram da decisão. A paciente pediu aumento do valor da indenização por danos morais. O médico alegou que não havia prova de sua responsabilidade, e o hospital alegou que o suposto ato ilícito teria sido praticado exclusivamente pelo médico.

O desembargador José Antônio Braga (relator) considerou que a culpa do médico ficou provada porque ele confirmou que foi o responsável pela cesariana, e a paciente apresentou todos os exames que diagnosticaram seus sintomas e a presença das compressas em seu abdômen. Também manteve a condenação em relação ao hospital por entender que ele é responsável, solidariamente, pela conduta negligente do médico.

O relator afirmou que o valor da indenização por danos morais não pode ser muito baixo, pois deve desestimular a prática de novos atos lesivos, nem muito alto, para não ser fonte de enriquecimento ilícito. Ele ressaltou que os problemas pelos quais a paciente passou foram agravados por terem ocorrido no período pós-parto e por terem durado três meses. Considerando esses parâmetros, José Antônio Braga decidiu que o valor arbitrado pelo juiz de primeiro grau não deveria ser reduzido nem aumentado.

Fonte: TJMG


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